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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“a Constituição <strong>de</strong> 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do<br />

processo legislativo em tema <strong>de</strong> direito tributário. A iniciativa reservada,<br />

por constituir matéria <strong>de</strong> direito estrito, não se presume e nem comporta<br />

interpretação ampliativa na medida em que – por implicar limitação ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instauração do processo legislativo – <strong>de</strong>ve, necessariamente,<br />

<strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> norma constitucional explícita e inequívoca. O ato <strong>de</strong> legislar<br />

sobre direito tributário, ainda que para conce<strong>de</strong>r benefícios jurídicos <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m fiscal, não se equipara – especialmente para os fins <strong>de</strong> instauração<br />

do respectivo processo legislativo – ao ato <strong>de</strong> legislar sobre o orçamento do<br />

Estado”. 2<br />

Essa regra, por configurar norma geral <strong>de</strong> processo legislativo, é aplicável<br />

aos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, cujos respectivos diplomas<br />

legislativos <strong>de</strong>vem, obrigatoriamente, consagrar a iniciativa concorrente para<br />

matéria tributária.<br />

3.1.3<br />

Emenda que aumenta a <strong>de</strong>spesa em projeto <strong>de</strong> iniciativa<br />

exclusiva do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo ou que <strong>de</strong>snature o<br />

projeto original<br />

Os projetos <strong>de</strong> lei enviados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República à Câmara dos<br />

Deputados, quando <strong>de</strong> sua iniciativa exclusiva, em regra, po<strong>de</strong>rão ser alterados,<br />

através <strong>de</strong> emendas apresentadas pelos parlamentares, no exercício<br />

constitucional da ativida<strong>de</strong> legiferante, própria ao Po<strong>de</strong>r Legislativo. 3 Há,<br />

entretanto, exceções no texto constitucional, uma vez que não são permitidas<br />

emendas que não guar<strong>de</strong>m qualquer pertinência temática com a matéria<br />

tratada, <strong>de</strong>snaturando-o por completo, 4 bem como aquelas que visem ao<br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa prevista nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, sendo que em ambas as hipóteses haverá flagrante<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto<br />

<strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, 5 por flagrante ofensa ao<br />

princípio <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res da República. 6<br />

Porém, a própria exceção não se aplica na matéria orçamentária, pois o art.

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