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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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em dois gran<strong>de</strong>s ramos: polícia administrativa e polícia judiciária,<br />

conforme salienta André Laubadère. 1 A polícia administrativa é também<br />

chamada <strong>de</strong> polícia preventiva, e sua função consiste no conjunto <strong>de</strong><br />

intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos<br />

particulares a disciplina exigida pela vida em socieda<strong>de</strong>.<br />

Esta classificação foi adotada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ao prever<br />

taxativamente no art. 144, que a segurança pública, <strong>de</strong>ver do Estado, é exercida<br />

para a preservação da or<strong>de</strong>m pública e a incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do<br />

patrimônio, por meio da polícia fe<strong>de</strong>ral, polícia rodoviária fe<strong>de</strong>ral, polícia<br />

ferroviária fe<strong>de</strong>ral, polícias civis e polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros. 2<br />

A multiplicida<strong>de</strong> dos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da segurança pública, pela nova<br />

Constituição, teve dupla finalida<strong>de</strong>: o atendimento aos reclamos sociais e a<br />

redução da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção das Forças Armadas na segurança<br />

interna.<br />

O art. 144, § 6 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral localiza as polícias militares e os<br />

corpos <strong>de</strong> bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército,<br />

subordinando-os, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios, 3 aos quais compete a direção<br />

administrativa, funcional e financeira da polícia. 4<br />

Por fim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u aos Municípios a faculda<strong>de</strong>, por<br />

meio do exercício <strong>de</strong> suas competências legislativas, <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> guardas<br />

municipais <strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> seus bens, serviços e instalações, conforme<br />

dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />

polícia ostensiva ou judiciária. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, porém, <strong>de</strong>clarou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Município atribuir às guardas municipais o “exercício <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong> trânsito, inclusive para imposição <strong>de</strong> sanções<br />

administrativas legalmente previstas”. 5<br />

O art. 144, § 7 o , <strong>de</strong>termina que a lei disciplinará a organização e o<br />

funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, <strong>de</strong> maneira a<br />

garantir a eficiência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Como salientado por Tercio Sampaio<br />

Ferraz Jr.,

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