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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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comissão <strong>de</strong> peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para<br />

que, em audiência pública, 3 sejam ouvidos <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> pessoas com<br />

experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria.<br />

A lei, ainda, autoriza o relator a solicitar informações aos Tribunais<br />

Superiores, aos Tribunais fe<strong>de</strong>rais e aos Tribunais estaduais em relação à<br />

aplicação da norma impugnada no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição. Em qualquer das<br />

hipóteses, o prazo para manifestação será <strong>de</strong> 30 dias, a partir da solicitação do<br />

relator. 4<br />

Ressalte-se, ainda, que a Lei n o 9.868/99 estabeleceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

procedimento mais célere nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

haja pedido <strong>de</strong> medida cautelar.<br />

Nessa hipótese, e enten<strong>de</strong>ndo o relator existir relevância da matéria e<br />

especial significado para a or<strong>de</strong>m social e segurança jurídica, po<strong>de</strong>rá, após a<br />

prestação <strong>de</strong> informações no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias e a manifestação do Advogado-<br />

Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que optará entre<br />

somente julgar o pedido <strong>de</strong> medida cautelar, ou julgar <strong>de</strong>finitivamente a ação.<br />

10.8-A<br />

Amicus curiae e <strong>de</strong>mocratização do controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

A Lei n o 9.868/99 passou a permitir que o relator, consi<strong>de</strong>rando a relevância<br />

da matéria e a representativida<strong>de</strong> dos postulantes (a<strong>de</strong>quacy of representation), 5<br />

possa, por <strong>de</strong>spacho irrecorrível, admitir a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou<br />

entida<strong>de</strong>s, tendo, porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral relativizado essa<br />

irrecorribilida<strong>de</strong>, autorizando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso pelo amicus curiae da<br />

<strong>de</strong>cisão que haja <strong>de</strong>negado seu pedido <strong>de</strong> admissão no processo. 6<br />

A importância e relevância da figura do amicus curiae, que, uma vez<br />

admitido, <strong>de</strong>ve ter ampla participação, 1 foram ressaltadas pelo Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, ao ensinar que “evi<strong>de</strong>nciou a relevância do amicus curiae como fonte <strong>de</strong><br />

informação para a Corte, além <strong>de</strong> cumprir função integradora importante no<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tendo em conta o caráter pluralista e aberto <strong>de</strong> sua admissão,

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