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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal De<br />

Justiça, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação por ato normativo do<br />

próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário. 3<br />

Dessa forma, é possível, excepcionalmente, a regulamentação do expediente<br />

forense no período natalino (recesso <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> ano), que não se confun<strong>de</strong> com as<br />

extintas férias coletivas, e, consequentemente, não encontra vedação na Resolução<br />

n o 3 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> jurisdicional não<br />

sofra interrupções e os respectivos tribunais garantam o atendimento aos casos<br />

urgentes, novos ou em curso, através <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> plantões.<br />

Nesse sentido, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça expediu regulamentação<br />

sobre o expediente forense no período natalino, editando a Resolução n o 8, <strong>de</strong><br />

29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005.<br />

O CNJ autorizou os Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados, por meio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> seus órgãos competentes, a suspen<strong>de</strong>r o expediente forense no<br />

período <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro a 6 <strong>de</strong> janeiro, garantindo o atendimento aos casos<br />

urgentes, novos ou em curso, através <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> plantões, a serem<br />

fiscalizados pelos respectivos órgãos (art. 1 o ).<br />

A resolução ainda prevê que a <strong>de</strong>liberação que aprovar a suspensão do<br />

expediente forense suspen<strong>de</strong>rá, igualmente, os prazos processuais e a<br />

publicação <strong>de</strong> acórdãos, sentenças e <strong>de</strong>cisões, bem como a intimação <strong>de</strong> partes<br />

ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas<br />

consi<strong>de</strong>radas urgentes (art. 2 o ).<br />

Os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>verão regulamentar o funcionamento <strong>de</strong> plantões<br />

judiciários, <strong>de</strong> modo a garantir o caráter ininterrupto da ativida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

(art. 2 o , parágrafo único). Por fim, a suspensão não obsta a prática <strong>de</strong> ato<br />

processual <strong>de</strong> natureza urgente e necessário à preservação <strong>de</strong> direitos, nem<br />

impe<strong>de</strong> a realização <strong>de</strong> audiência e <strong>de</strong> sessão <strong>de</strong> julgamento já <strong>de</strong>signadas até a<br />

data <strong>de</strong> publicação da Resolução 8/2005 (art. 3 o ).<br />

Em relação aos parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da<br />

prestação jurisdicional ininterrupta, por meio <strong>de</strong> plantão permanente, o CNJ<br />

estabeleceu as seguintes regras mínimas: (I) funcionamento em ambos os graus<br />

<strong>de</strong> jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim

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