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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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expressa previsão no art. 12 da Lei n o 8.429/92 (<strong>de</strong> acordo com o art. 37, § 4 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral) e no art. 3 o da Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 7.347/85. 2<br />

É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que afirmou<br />

que “o campo <strong>de</strong> atuação do MP foi ampliado pela Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a<br />

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e <strong>de</strong> outros<br />

interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1 o da Lei n o<br />

7.347/85”. 3 Reiterando esse posicionamento, <strong>de</strong>cidiu o STJ que “tem o<br />

Ministério Público legitimida<strong>de</strong> para propor ação civil pública visando ao<br />

ressarcimento <strong>de</strong> danos ao erário público”, 4 concluindo no sentido <strong>de</strong> que<br />

“conforme alguns prece<strong>de</strong>ntes da Corte, é legítimo ao Ministério Público propor<br />

ação civil pública visando a proteção do patrimônio público, uma vez que o<br />

texto constitucional/88 (art. 129, III), ampliou o campo <strong>de</strong> atuação do MP,<br />

colocando-o como instituição <strong>de</strong> substancial importância na <strong>de</strong>fesa da<br />

cidadania”. 5<br />

A Lei da Ação Civil Pública é <strong>de</strong> natureza essencialmente processual,<br />

limitando-se a disciplinar os aspectos processuais da tutela dos interesses<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos. Alberga a lei material a relação <strong>de</strong><br />

subordinação dos aspectos <strong>de</strong> direito material dos bens protegidos pela lei em<br />

questão.<br />

Ao escrever sobre a ação civil pública, Hely Lopes Meirelles confirmou sua<br />

natureza eminentemente processual, afirmando que<br />

“a ação e a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>vem fundar-se em disposição <strong>de</strong> alguma norma<br />

substantiva (da União, dos Estados ou Municípios) que tipifique a infração<br />

a ser reconhecida ou punida pelo Judiciário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

qualquer outra sanção administrativa ou penal, em que incida o infrator”. 1<br />

Conclui-se, portanto, que a Lei da Ação Civil Pública é a lei processual, pelo<br />

que a hipótese motivadora da ação e possibilitadora da con<strong>de</strong>nação por ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> administrativa se baseia nas disposições da Lei n o 8.429/92, norma<br />

substantiva, <strong>de</strong> direito material, que foi editada para regulamentar as sanções

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