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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente po<strong>de</strong>rá ser removido ou<br />

promovido por iniciativa própria, nunca ex officio <strong>de</strong> qualquer outra autorida<strong>de</strong>,<br />

salvo em uma única exceção constitucional por motivo <strong>de</strong> interesse público e<br />

pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa (CF, arts. 93, VIII, 95, II e 103-B, § 4 o , III,<br />

com redação dada pela EC n o 45/04). 4 Importante ressaltar que os juízes<br />

militares gozam, assim como todos os magistrados, <strong>de</strong> inamovibilida<strong>de</strong>. Deve<br />

ser feita uma ressalva <strong>de</strong> que esta garantia não os exime <strong>de</strong> acompanhar as forças<br />

em operação junto às quais tenham <strong>de</strong> servir dado o caráter da justiça militar.<br />

Ao comentar a questão sobre a opção política do legislador constituinte<br />

sobre a escolha <strong>de</strong> um órgão para interpretar a Constituição, Carl Schmitt<br />

aborda a discussão sobre o preceito da inamovibilida<strong>de</strong> dos magistrados,<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo-o, para que os magistrados não sejam expostos a uma prova <strong>de</strong><br />

resistência política. 1 A doutrina norte-americana já apontava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

permanência do magistrado no cargo, como garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e<br />

imparcialida<strong>de</strong> do órgão julgador, pois a <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> do órgão julgador resultaria<br />

em opressão e medo da influência <strong>de</strong> ações coor<strong>de</strong>nadas, e nada po<strong>de</strong> contribuir<br />

com tanta firmeza para essa in<strong>de</strong>pendência como a permanência no cargo,<br />

garantia que se consubstancia em um baluarte da justiça pública e segurança<br />

pública.<br />

A.3<br />

Irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídios<br />

O salário, vencimentos, ou como <strong>de</strong>nominado na Emenda <strong>Constitucional</strong> n o<br />

19/98, o subsídio do magistrado não po<strong>de</strong> ser reduzido como forma <strong>de</strong> pressão,<br />

garantindo-lhe assim o livre exercício <strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Afonso Arinos relembra a origem inglesa, nos mol<strong>de</strong>s mo<strong>de</strong>rnos, <strong>de</strong>ssa<br />

garantia, no propósito <strong>de</strong> manter a dignida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência dos juízes, a<br />

partir do statute I Geo. III c. 23 estabelecendo que os salários integrais dos<br />

magistrados estariam absolutamente assegurados durante o período <strong>de</strong> suas<br />

funções. 2<br />

Surge nesta questão o problema da irredutibilida<strong>de</strong> jurídica ou real. Pela<br />

primeira, a garantia constitucional estará sendo cumprida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja

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