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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verda<strong>de</strong>, os<br />

representasse”. 2<br />

Nesta esteira, o legislador constituinte fixou dois critérios para a <strong>de</strong>finição<br />

dos cargos privativos aos brasileiros natos: a chamada linha sucessória e a<br />

segurança nacional.<br />

Assim, em relação à linha sucessória, temos que o art. 79 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral prevê que substituirá o Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento, e suce<strong>de</strong>rlhe-á,<br />

na vaga, o Vice-presi<strong>de</strong>nte. Da mesma forma, no art. 80, temos a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que em caso <strong>de</strong> impedimento do Presi<strong>de</strong>nte e do Vicepresi<strong>de</strong>nte,<br />

ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados<br />

ao exercício da presidência o presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados; o do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral e o do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (cuja presidência po<strong>de</strong> ser ocupada por<br />

qualquer dos Ministros).<br />

No tocante à segurança nacional, <strong>de</strong>vemos ter em mente as funções exercidas<br />

pelos diplomatas e oficiais das Forças Armadas, que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas posições<br />

estratégicas nos negócios do Estado, mereceram maior atenção por parte do<br />

legislador constituinte.<br />

Assim, são privativos <strong>de</strong> brasileiro nato os cargos: <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vicepresi<strong>de</strong>nte<br />

da República; <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados; <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; da carreira<br />

diplomática; <strong>de</strong> oficial das Forças Armadas e <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado da Defesa. 3<br />

Apesar <strong>de</strong>sta previsão constitucional em relação à carreira diplomática,<br />

ressalte-se que não há impedimento em relação ao brasileiro naturalizado<br />

ocupar o cargo <strong>de</strong> Ministro das Relações Exteriores, uma vez que o art. 87 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não exige a condição <strong>de</strong> brasileiro nato aos ocupantes <strong>de</strong><br />

cargos <strong>de</strong> ministros <strong>de</strong> Estado, salvo em relação ao titular do Ministério <strong>de</strong><br />

Estado da Defesa, em virtu<strong>de</strong> da redação dada pela EC n o 23, promulgada em 2-<br />

9-1999.<br />

Houve, portanto, redução dos cargos privativos <strong>de</strong> brasileiros natos, em<br />

relação à constituição anterior, que exigia essa condição aos cargos <strong>de</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, ministros <strong>de</strong> Estado, ministros do

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