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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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para o Sesi, Senai, Senac (CF, art. 240).<br />

• Contribuições especiais: <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico (CF,<br />

art. 149).<br />

3.1<br />

Impostos<br />

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> estatal específica em favor do contribuinte<br />

ou relativa a ele.<br />

A característica essencial do imposto é a inexistência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estatal<br />

específica em favor do contribuinte e sua incidência sobre fatos <strong>de</strong>scritos em lei<br />

só pela atuação do contribuinte. Trata-se da <strong>de</strong>nominada ativida<strong>de</strong> estatal em<br />

caráter uti universi, ou seja, <strong>de</strong>stinada a beneficiar a população em geral.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que, sempre que possível, os impostos<br />

terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do<br />

contribuinte (princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva), facultado à administração<br />

tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar,<br />

respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os<br />

rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte. 3<br />

Os impostos, porém, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> caráter real ou pessoal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />

preocupação em aten<strong>de</strong>r às condições pessoais do contribuinte.<br />

Os impostos <strong>de</strong> caráter real, também <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong> objetivos, são aqueles<br />

cuja instituição dá-se unicamente em função da matéria tributável, sem<br />

qualquer consi<strong>de</strong>ração em relação às condições do contribuinte. Por exemplo:<br />

impostos imobiliários.<br />

Os impostos <strong>de</strong> caráter pessoal ou subjetivos, diferentemente, <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>finidos levando-se em conta as características particulares dos contribuintes,<br />

a<strong>de</strong>quando-se a sua capacida<strong>de</strong> econômica. Por exemplo: Imposto <strong>de</strong> Renda.<br />

O art. 30 do anteprojeto do CTN não aprovado, <strong>de</strong> maneira didática,<br />

i<strong>de</strong>ntificava os impostos reais quando o fato gerador da respectiva obrigação<br />

tributária principal fosse <strong>de</strong>finido e a respectiva alíquota ou tarifa fosse fixa,<br />

exclusivamente, em função das circunstâncias materiais, efetivas ou

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