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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Municipais fere frontalmente o inciso X, do art. 29 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

sendo inconstitucional, conforme análise <strong>de</strong>talhada do item 4.7.1 (A.5), no<br />

Capítulo 10.<br />

A citada lei estabeleceu, ainda, que essa competência especial por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong>verá prevalecer ainda que o inquérito ou a ação<br />

judicial se iniciem após a cessação do exercício da função pública, revigorando,<br />

no campo penal e civil, a antiga regra da contemporaneida<strong>de</strong> fato/mandato<br />

prevista na Súmula 394 do STF, hoje cancelada. Essa perpetuação <strong>de</strong><br />

competência, igualmente, fere a interpretação dada pelo STF à questão dos<br />

foros especiais e foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

1.6.3<br />

Vereadores – imunida<strong>de</strong> material 2<br />

Seguindo a tradição <strong>de</strong> nosso direito constitucional, não houve previsão <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>s formais aos vereadores; 3 porém, em relação às imunida<strong>de</strong>s materiais<br />

o legislador constituinte inovou, garantindo-lhe a inviolabilida<strong>de</strong> por suas<br />

opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do<br />

Município. 4<br />

Conforme será amplamente estudado no Capítulo 10 (Da organização dos<br />

Po<strong>de</strong>res), item 2.7.5, a imunida<strong>de</strong> material dos membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

abrange a responsabilida<strong>de</strong> penal, civil, 5 disciplinar e política, pois trata-se <strong>de</strong><br />

cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> geral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> material. Assim<br />

como em relação aos Parlamentares Fe<strong>de</strong>rais, a garantia constitucional da<br />

imunida<strong>de</strong> parlamentar em sentido material é exclu<strong>de</strong>nte tanto <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal, quanto <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivadas<br />

do exercício do mandato (in officio) ou em razão <strong>de</strong>ste (propter officium). 1<br />

Dessa forma, em conclusão, são requisitos constitucionais exigíveis para a<br />

caracterização da inviolabilida<strong>de</strong> do vereador: 2<br />

•<br />

•<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> opiniões, palavras e votos;<br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e o exercício<br />

do mandato, entendida globalmente <strong>de</strong>ntro da função legislativa e

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