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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>verá ser obe<strong>de</strong>cida pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, no momento <strong>de</strong> analisar as<br />

hipóteses legais <strong>de</strong> dispensa da licitação perante o caso concreto, pois sempre a<br />

interpretação <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong> acordo com a previsão constitucional da<br />

exigibilida<strong>de</strong> do certame licitatório, não havendo, pois, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interpretações extensivas, que alarguem as hipóteses <strong>de</strong> dispensa.<br />

8.4<br />

Da inexigibilida<strong>de</strong> da licitação<br />

Diferentemente da dispensa da licitação, ocorrerão as hipóteses <strong>de</strong><br />

inexigibilida<strong>de</strong> quando houver impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> competição entre os<br />

diversos contratantes, seja pela específica natureza do negócio, seja pelos<br />

objetivos visados pela administração pública.<br />

Como já exaustivamente analisado, a licitação é praxe exigida<br />

constitucionalmente, e tanto o legislador quanto o intérprete <strong>de</strong>verão, sempre,<br />

procurar atingir o fim colimado pela constituição, em respeito, principalmente,<br />

aos princípios da igualda<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong> pública. Contudo, existirão<br />

situações em que os interesses da administração, e consequentemente, o<br />

interesse público, ficarão mais bem resguardados com a não realização do<br />

certame licitatório. Na inexigibilida<strong>de</strong> há a inviabilida<strong>de</strong> da licitação por<br />

impossibilida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> competição entre os participantes. Dessa forma,<br />

será inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, que<br />

tornará impossível a comparação, necessária e indispensável ao certame<br />

licitatório.<br />

Da mesma forma, Eros Roberto Grau afirma que, se houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

competição, a licitação será indispensável, pois<br />

“a competição <strong>de</strong> que se trata, objetivo visado pela licitação, impõe-se seja<br />

<strong>de</strong>senrolada <strong>de</strong> modo que reste assegurada a igualda<strong>de</strong> (isonomia) <strong>de</strong> todos<br />

quanto pretendam acesso a contratações da administração”. 1<br />

8.5<br />

Conclusão

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