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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• princípio da uniformida<strong>de</strong> (CF, art. 151, I).<br />

9.1<br />

Princípio da reserva legal tributária ou da legalida<strong>de</strong> estrita<br />

A importância histórica do princípio da reserva legal tributária, também<br />

conhecido por legalida<strong>de</strong> estrita, em <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong> individual, 3 vem<br />

ressaltada pela previsão no item 12 da Magna Charta Libertatum, outorgada por<br />

João Sem-Terra em 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1215, nos seguintes termos:<br />

“não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral<br />

do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa,<br />

para armar cavaleiro o nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma<br />

única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não<br />

exce<strong>de</strong>rão limites razoáveis. De igual maneira se proce<strong>de</strong>rá quanto aos<br />

impostos da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Londres”. 1<br />

Assim, a Carta <strong>de</strong> 1988 veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação ou majoração <strong>de</strong><br />

tributo sem prévia previsão legislativa, 2 que, nos termos do art. 62 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, admite medidas provisórias (conferir Capítulo 3, item 7.1<br />

– Princípios da legalida<strong>de</strong> e da reserva legal e Capítulo 11, item 4.3.11 – Limites<br />

materiais à edição <strong>de</strong> medidas provisórias). 3<br />

9.2<br />

Princípio da igualda<strong>de</strong> tributária<br />

Os tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais, distritais e municipais <strong>de</strong>verão ser uniformes<br />

em toda a circunscrição <strong>de</strong> sua incidência, apresentando idêntica base <strong>de</strong><br />

cálculo, vedando-se que contribuintes na mesma situação recebam tratamento<br />

diferenciado por parte do Estado, sendo, inclusive, vedado aos Estados, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e<br />

serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino. 4<br />

Em <strong>de</strong>fesa do contribuinte, importante analisar o princípio da igualda<strong>de</strong><br />

tributária com as <strong>de</strong>mais previsões isonômicas do texto constitucional: 5

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