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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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espectivas Constituições estaduais ou sua Lei Orgânica, no sentido <strong>de</strong><br />

estabelecer um limite único para todos os servidores estaduais ou<br />

distritais, exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Assim, da<br />

mesma forma que em âmbito fe<strong>de</strong>ral há um único teto salarial para os<br />

três Po<strong>de</strong>res da União, correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio dos Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 37, XI), em âmbito<br />

estadual/distrital, as Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão estabelecer um único subteto salarial para<br />

todos os servidores locais, salvo os parlamentares, correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

subsídio dos membros da mais alta Corte <strong>de</strong> Justiça local (90,25% dos<br />

subsídios dos ministros do STF). Trata-se <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> do<br />

estado-membro/Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que analisará politicamente a<br />

conveniência e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar alterações em suas Cartas<br />

locais, para esten<strong>de</strong>r a outras carreiras públicas o que o art. 37, XI,<br />

excepcionou somente aos membros do Ministério Público, aos<br />

Procuradores e Defensores Públicos;<br />

• para efeitos dos limites estabelecidos nos dois itens anteriores, a EC n o<br />

47/05 (CF, art. 37, § 11), expressamente, excluiu as parcelas <strong>de</strong><br />

caráter in<strong>de</strong>nizatório previstas em lei. Determinou, ainda, como regra<br />

<strong>de</strong> transição (art. 4 o , EC n o 47/05), a aplicação <strong>de</strong> toda legislação em<br />

vigor <strong>de</strong>finidora <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto o<br />

Congresso Nacional não editar lei específica sobre o assunto.<br />

Ressalte-se, ainda, que Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios po<strong>de</strong>rá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração<br />

dos servidores públicos, obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, o disposto no já citado<br />

art. 37, XI.<br />

15<br />

REGRA GERAL DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL<br />

O art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pelas Emendas<br />

Constitucionais n os 20/98, 41/03 e 47/05, 1 assegura aos servidores titulares <strong>de</strong>

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