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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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social, Op. cit. v. 3, cap. XV).<br />

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Não se adota mo<strong>de</strong>rnamente a teoria do mandato imperativo, pelo qual os representados elegiam seus<br />

representantes no Parlamento, <strong>de</strong>terminando-lhes, rigidamente, as atribuições que podiam exercer.<br />

Po<strong>de</strong>ríamos, ainda, complementando esta classificação tradicional, consi<strong>de</strong>rar como hipóteses <strong>de</strong><br />

processos legislativos especiais aqueles previstos para as Leis Orgânicas dos Municípios (CF, art. 29) e<br />

Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 32).<br />

Conferir novas redações dos arts. 48, XV, e 96, II, b, dadas pela EC n o 41/03. Foi revogada a previsão <strong>de</strong><br />

fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por lei <strong>de</strong> iniciativa conjunta dos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral e do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que havia sido criada pela EC n o 19/98, porém jamais utilizada.<br />

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas... Op. cit. p. 39.<br />

STF – Pleno – Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n o 1.051-4/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., no<br />

Diário da Justiça, 13 out. 1995, p. 34.249.<br />

No caso concreto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarou inconstitucional o art.<br />

58, caput e seu § 1 o , da Constituição do Estado <strong>de</strong> Pernambuco, que <strong>de</strong>terminou o aumento do número<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores sem proposta do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STF – Pleno – Adin n o 274-1/PE, Rel. Min.<br />

Octávio Gallotti, v.m., Diário da Justiça, seção 1, 5 maio 1995, p. 11.903). EMENTA: Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça. Composição. Aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargadores pela Assembleia Constituinte Estadual<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> iniciativa do Judiciário. Inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A EC n o 32, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, alterou parcialmente a redação do art. 61, em sua alínea e, do<br />

inciso II, § 2 o .<br />

Neste sentido: STF – Pleno – Adin n o 1.1961-1/RO – medida liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

Diário da Justiça, Seção I, 24 mar. 1995, p. 6.804 e STF – Pleno – Adin n o 1.197-9/RO – medida liminar<br />

– Rel. Min. Carlos Velloso.<br />

STF – ADI 3176/AP – Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 30-6-2011.<br />

STF – Pleno – Adin n o 864-1/RS – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 13 set. 1996, p.<br />

33.231; STF – Pleno – Adin n o 248-I/RJ – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, 8 abr. 1994.<br />

STF – Pleno – MS n o 22.185-2/RO – medida liminar – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção<br />

1, 4 abr. 1995, p. 8.272.<br />

Nesse sentido, conferir, em relação ao Estado <strong>de</strong> Santa Catarina: STF – “Competência exclusiva do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às<br />

Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais” (STF – Pleno – ADIn n o 1.759-1/SC – Rel. Min.<br />

Néri da Silveira – Diário da Justiça, Seção I, 6 abr. 2001, p. 66). No mesmo sentido: STF –<br />

“Consi<strong>de</strong>rando que não há reserva <strong>de</strong> iniciativa do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo para a propositura <strong>de</strong> leis<br />

referentes à matéria tributária, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu pedido <strong>de</strong> medida cautelar em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.486/2000, do mesmo Estado, que,<br />

alterando o art. 3 o da Lei 3.829/85, reduziu o valor da alíquota do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Veículos Automotores – IPVA. À primeira vista, o Tribunal enten<strong>de</strong>u não haver relevância jurídica na<br />

tese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em que se alegava ofensa ao art. 61, § 1 o , II, b, da CF – que confere ao

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