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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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“um projeto resultante <strong>de</strong> iniciativa inconstitucional sofre <strong>de</strong> um pecado<br />

original, que a sanção não tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> apagar, até porque, a par das<br />

razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que <strong>de</strong>terminassem a<br />

exclusivida<strong>de</strong> da iniciativa presi<strong>de</strong>ncial, cujo afastamento po<strong>de</strong>ria conduzir<br />

a situações <strong>de</strong> intolerável pressão sobre o Executivo”. 1<br />

3.1.5<br />

Iniciativa <strong>de</strong> lei do Ministério Público<br />

O novo status constitucional <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, autonomia e<br />

imprescindibilida<strong>de</strong> ao Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, conferido ao Ministério<br />

Público em 1988, foi reforçado pela concessão <strong>de</strong> iniciativa para <strong>de</strong>flagrar o<br />

processo legislativo, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, propor a criação e a extinção dos<br />

cargos da instituição e <strong>de</strong> seus serviços auxiliares, com provimento obrigatório<br />

por concurso público <strong>de</strong> provas e provas e títulos, para a iniciativa das<br />

respectivas leis complementares (CF, arts. 127, § 2 o , e 128, § 5 o ).<br />

Além disso, mesmo em relação à matéria orçamentária, apesar da iniciativa<br />

das leis que <strong>de</strong>finem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o<br />

orçamento anual (CF, arts. 84, XXIII, e 165) pertencerem ao Po<strong>de</strong>r Executivo, o<br />

Ministério Público possui dotação orçamentária própria, <strong>de</strong>vendo receber<br />

mensalmente os recursos <strong>de</strong>terminados no orçamento (CF, arts. 127, § 3 o , e<br />

168).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu hipótese <strong>de</strong> iniciativa legislativa concorrente<br />

para apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral que disporá sobre a organização do<br />

Ministério Público da União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios (CF, art. 61, §<br />

1 o , II, d e art. 128, § 5 o ). Assim, apesar do art. 61 prever as hipóteses <strong>de</strong><br />

iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, o próprio texto constitucional<br />

ressalvou no § 5 o do art. 128 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência do Procurador-<br />

Geral da República. A previsão <strong>de</strong> iniciativa concorrente do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, em face do novo posicionamento constitucional e ampliação da<br />

in<strong>de</strong>pendência do Parquet, sofre ressalvas por parte do Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, que afirma:<br />

“Testemunho eloquente <strong>de</strong>sse esforço <strong>de</strong> composição entre o futuro

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