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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Congresso Nacional, eis que ineficaz. De outra parte, em se cuidando <strong>de</strong><br />

voto, no julgamento <strong>de</strong> processo judicial, é o exercício, precisamente, da<br />

competência e in<strong>de</strong>pendência que cada membro do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral tem, e necessariamente há <strong>de</strong> ter, <strong>de</strong>corrente da Constituição, <strong>de</strong><br />

interpretar o sistema da Lei Maior e <strong>de</strong>cidir os pleitos que lhe sejam<br />

submetidos, nos limites da autorida<strong>de</strong> conferida à Corte Suprema pela<br />

Constituição” (<strong>de</strong>staque nosso).<br />

Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência do STF permitiram classificar as<br />

diversas posições em relação aos efeitos do mandado <strong>de</strong> injunção a partir <strong>de</strong> dois<br />

gran<strong>de</strong>s grupos: concretista e não concretista. 2<br />

Pela posição concretista, presentes os requisitos constitucionais exigidos para<br />

o mandado <strong>de</strong> injunção, o Po<strong>de</strong>r Judiciário através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão constitutiva,<br />

<strong>de</strong>clara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o<br />

exercício do direito, da liberda<strong>de</strong> ou da prerrogativa constitucional até que<br />

sobrevenha regulamentação do po<strong>de</strong>r competente. Essa posição divi<strong>de</strong>-se em<br />

duas espécies: concretista geral e concretista individual, conforme a abrangência<br />

<strong>de</strong> seus efeitos.<br />

Pela concretista geral, a <strong>de</strong>cisão do Po<strong>de</strong>r Judiciário terá efeitos erga omnes,<br />

implementando o exercício da norma constitucional através <strong>de</strong> uma<br />

normativida<strong>de</strong> geral, até que a omissão seja suprida pelo po<strong>de</strong>r competente.<br />

Essa posição sempre foi pouco aceita na doutrina, pois como ressalvado pelo<br />

Ministro Moreira Alves, ao proclamar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção, uma<br />

<strong>de</strong>cisão com efeitos erga omnes estaria “o Supremo, juiz ou tribunal que<br />

<strong>de</strong>cidisse a injunção, ocupando a função do Po<strong>de</strong>r Legislativo, o que seria<br />

claramente incompatível com o sistema <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res”. 1<br />

Ocorre, porém, que em virtu<strong>de</strong> da inércia do legislador em colmatar as<br />

lacunas constitucionais, após 20 anos do texto constitucional, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou seu posicionamento e adotando claro ativismo judicial<br />

passou a adotar a posição concretista, tanto geral, quanto individual.<br />

Em histórica <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, salientando a “evolução<br />

do tema na jurisprudência”, o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s apontou o novo<br />

posicionamento da Corte:

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