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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Ora, se todo o po<strong>de</strong>r emana do povo, que o exerce por meio <strong>de</strong> representantes<br />

eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (CF, art. 1 o , parágrafo<br />

único), sendo indispensável para o exercício da capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva<br />

(elegibilida<strong>de</strong>) o alistamento eleitoral (CF, art. 14, § 3 o , III), a razão <strong>de</strong> existência<br />

dos partidos políticos é a própria subsistência do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e<br />

da preservação dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 1 o , V – consagra o<br />

pluralismo político como um dos fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil). Nesta esteira <strong>de</strong> raciocínio, o legislador constituinte preten<strong>de</strong> fortalecêlos<br />

conce<strong>de</strong>ndo-lhes legitimação para o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, para a<br />

<strong>de</strong>fesa da própria socieda<strong>de</strong> contra atos ilegais ou abusivos por parte da<br />

autorida<strong>de</strong> pública. Cercear essa legitimação somente para seus próprios<br />

interesses ou <strong>de</strong> seus filiados é retirar dos partidos políticos a característica <strong>de</strong><br />

essencialida<strong>de</strong> em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e transformá-lo em mera<br />

associação privada, o que, certamente, não foi a intenção do legislador<br />

constituinte.<br />

Em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança coletivo exige a existência <strong>de</strong> um direito subjetivo<br />

comum aos integrantes da categoria, não necessariamente com exclusivida<strong>de</strong>,<br />

mas que <strong>de</strong>monstre manifesta pertinência temática com os seus objetivos<br />

institucionais. 3 Presentes esses requisitos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já<br />

afirmou reiteradas vezes que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não exige das associações<br />

prévia e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, bastando uma autorização genérica constante em seus estatutos<br />

sociais. 1 A Lei n o 12.016/09, em seu art. 21, seguiu esse entendimento,<br />

estabelecendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento do mandado <strong>de</strong> segurança por<br />

organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou associação legalmente constituída<br />

em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos líquidos e certos da totalida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> parte, dos seus<br />

membros ou associados, na forma dos seus estatutos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertinentes às<br />

suas finalida<strong>de</strong>s, dispensada, para tanto, autorização especial.<br />

Desta forma, em relação à legitimida<strong>de</strong> ativa no mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo importante concluir que: 2<br />

• a legitimação é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição

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