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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Nesse mesmo sentido e no referido julgamento, assinalou o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence a existência <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> da gravação obtida por<br />

um dos interlocutores, vítima <strong>de</strong> corrupção passiva ou concussão já consumada,<br />

apesar do <strong>de</strong>sconhecimento do outro interlocutor, e, consequentemente, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização.<br />

Nesse mesmo sentido, reiterando esse posicionamento, <strong>de</strong>cidiu o STF que “é<br />

lícita a gravação <strong>de</strong> conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com<br />

sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa <strong>de</strong>ste<br />

último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à<br />

privacida<strong>de</strong> quando interlocutor grava diálogo com sequestradores,<br />

estelionatários ou qualquer tipo <strong>de</strong> chantagista”. 3<br />

25.3<br />

Princípios da publicida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong> administrativa e provas ilícitas<br />

A inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas no processo, conforme anteriormente<br />

analisado, <strong>de</strong>riva da posição preferente dos direitos fundamentais no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, tornando impossível a violação <strong>de</strong> uma liberda<strong>de</strong> pública<br />

para obtenção <strong>de</strong> qualquer prova. Em <strong>de</strong>fesa, porém, da probida<strong>de</strong> na<br />

administração, a inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas, por ferimento às<br />

inviolabilida<strong>de</strong>s constitucionais, <strong>de</strong>ve ser compatibilizada aos <strong>de</strong>mais princípios<br />

constitucionais, entre eles o princípio da moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>, consagrados<br />

no caput do art. 37 da Carta Magna.<br />

Assim, exige-se do administrador, no exercício <strong>de</strong> sua função pública, fiel<br />

cumprimento aos princípios da administração e, em especial, à legalida<strong>de</strong>,<br />

impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência, <strong>de</strong>vendo respeito aos<br />

princípios éticos <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e justiça.<br />

Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar o princípio da<br />

moralida<strong>de</strong>, “o agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que<br />

mostrar que possui tal qualida<strong>de</strong>. Como a mulher <strong>de</strong> César”. 1<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mostrar honestida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do princípio da publicida<strong>de</strong>, pelo<br />

qual todos os atos públicos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> conhecimento geral, para que a<br />

socieda<strong>de</strong> possa fiscalizá-los.

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