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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, houve ampliação na duração <strong>de</strong> ambos os períodos legislativos,<br />

e, consequentemente, na própria sessão legislativa, diminuindo-se ambos os<br />

recessos <strong>de</strong> meio e final <strong>de</strong> ano.<br />

TEXTO ORIGINAL EC n o 50/06<br />

Sessão legislativa 15/02 – 15/12 2/02 – 22/12<br />

Recesso <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> ano 1 o /07 – 31/07 18/07 – 31/07<br />

Recesso <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> ano 16/12 – 14/02 23/12 – 1/02<br />

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong><br />

fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse <strong>de</strong> seus membros e<br />

eleição das respectivas Mesas, para mandato <strong>de</strong> 2 (dois) anos, vedada a<br />

recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.<br />

O art. 57, § 6 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação<br />

extraordinária do Congresso Nacional, que po<strong>de</strong>rá ser feita, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />

hipótese, pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, ou a requerimento da maioria dos<br />

membros <strong>de</strong> ambas as Casas Legislativas.<br />

A EC n o 50/06 inovou ao exigir para a concretização da convocação<br />

extraordinária nas hipóteses <strong>de</strong> urgência ou interesse público relevante votação<br />

e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Essa votação somente será exigida quando a convocação extraordinária for<br />

feita com base no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e subtraiu<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República e dos Presi<strong>de</strong>ntes da Câmara dos Deputados e do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação monocrática do Congresso<br />

Nacional, como ocorria até o advento da citada EC n o 50/06.<br />

Dessa forma, salvo a convocação extraordinária monocraticamente feita<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

ou <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> autorização para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> estado

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