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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, excepcionalmente, tem admitido ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> cujo objeto seja <strong>de</strong>creto, quando este, no todo ou em<br />

parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como<br />

<strong>de</strong>creto autônomo. Nessa hipótese, ha-verá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong><br />

compatibilida<strong>de</strong> diretamente com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral para verificar-se a<br />

observância do princípio da reserva legal. 1<br />

Assim, em relação aos <strong>de</strong>cretos presi<strong>de</strong>nciais (CF, art. 84, IV), o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, após consagrar o entendimento <strong>de</strong> que existem para assegurar<br />

a fiel execução das leis, 2 enten<strong>de</strong> possível o controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong>cretos autônomos, 3 afirmando que, “não<br />

havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o<br />

assunto ten<strong>de</strong> a ser adotada em lei formal. O <strong>de</strong>creto seria nulo, não por<br />

ilegalida<strong>de</strong>, mas por inconstitucionalida<strong>de</strong>, já que supriu a lei on<strong>de</strong> a<br />

Constituição exige”. 4<br />

Nos <strong>de</strong>mais casos, a questão situa-se somente no âmbito legal, não<br />

possibilitando o conhecimento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. 5<br />

Assim, <strong>de</strong>creto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a<br />

divergir <strong>de</strong> seu sentido ou conteúdo, extravasando a previsão do art. 84, IV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (insubordinação executiva), 6 não po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, mesmo que essa violação, reflexa e<br />

indiretamente, atinja o texto constitucional, pois o regulamento contrário à lei é<br />

ilegal. 7<br />

Da mesma forma, em todas as hipóteses em que a edição <strong>de</strong> atos normativos<br />

secundários, em função das leis que preten<strong>de</strong>m regulamentar, apresentarem<br />

vícios jurídicos, por <strong>de</strong>srespeito à subordinação normativa à lei, não caberá ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o problema ser solucionado pela<br />

supremacia da aplicação da lei. 8<br />

10.3<br />

Legitimação<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988, alterando uma tradição em nosso direito<br />

constitucional, que a reservava somente ao Procurador-Geral da República,

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