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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>stinado a solução dos conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

trabalhistas.<br />

Observe-se que a EC n o 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, extinguiu a<br />

participação classista temporária <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> empregados e<br />

empregadores na Justiça trabalhista, transformando seu órgão <strong>de</strong> 1 a instância<br />

em monocrático, qual seja, os juízes do trabalho, em substituição às Juntas <strong>de</strong><br />

Conciliação e Julgamento, antigos órgãos colegiados. 1<br />

Em relação a extinção dos juízes classistas e parida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>u o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra a<br />

Resolução n o 665/99 do Tribunal Superior do Trabalho – que quanto ao art. 1 o e<br />

parágrafo da mencionada Resolução – que disciplinam a parida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

representação, <strong>de</strong>terminando o afastamento remunerado das funções judicantes<br />

do classista quando o classista da categoria oposta tiver exaurido o seu mandato<br />

–, o Tribunal in<strong>de</strong>feriu a liminar por enten<strong>de</strong>r não haver plausibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

na tese <strong>de</strong> ofensa à extinção do princípio da parida<strong>de</strong> na Justiça do Trabalho (EC<br />

24/99), uma vez que a norma transitória da Emenda <strong>Constitucional</strong> 24/99<br />

assegura o sistema constitucional anterior da parida<strong>de</strong> entre as categorias (EC<br />

24/99, art. 2 o ):<br />

“É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas<br />

temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas<br />

temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas <strong>de</strong><br />

Conciliação e Julgamento. No tocante ao art. 2 o e parágrafo único da<br />

Resolução 665/99, que fixam, <strong>de</strong> acordo com o art. 666 da CLT, o cálculo<br />

dos vencimentos dos juízes afastados com base na média dos proventos<br />

percebidos nos últimos doze meses <strong>de</strong> exercício, o Tribunal também<br />

in<strong>de</strong>feriu o pedido por não estar caracterizada, à primeira vista, a alegada<br />

ofensa ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, uma vez que estes<br />

variam em função do comparecimento às audiências. Prosseguindo no<br />

julgamento, o Tribunal <strong>de</strong>feriu a suspensão cautelar do art. 3 o da Resolução<br />

impugnada, que exclui os classistas remanescentes da votação para o<br />

preenchimento <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> vagas nos Tribunais, convocação<br />

<strong>de</strong> juízes, ou <strong>de</strong> qualquer outro processo administrativo. À primeira vista,

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