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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Súmula Vinculante 20<br />

A gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> técnico-administrativa – data,<br />

instituída pela Lei n o 10.404/02, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida aos inativos nos valores<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período <strong>de</strong><br />

fevereiro a maio <strong>de</strong> 2002 e, nos termos do art. 5 o , parágrafo único, da Lei n o<br />

10.404/02, no período <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002 até a conclusão dos efeitos do último<br />

ciclo <strong>de</strong> avaliação a que se refere o art. 1 o da Medida Provisória n o 198/04, a<br />

partir da qual passa a ser <strong>de</strong> 60 (sessenta) pontos.<br />

Súmula Vinculante 21<br />

É inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou arrolamento prévios <strong>de</strong><br />

dinheiro ou bens para admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

Súmula Vinculante 22<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que<br />

ainda não possuíam sentença <strong>de</strong> mérito em primeiro grau quando da<br />

promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 45/04.<br />

Súmula Vinculante 23<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória<br />

ajuizada em <strong>de</strong>corrência do exercício do direito <strong>de</strong> greve pelos trabalhadores da<br />

iniciativa privada.<br />

Súmula Vinculante 24<br />

Não se tipifica crime material contra a or<strong>de</strong>m tributária, previsto no art. 1 o ,<br />

incisos I a IV, da Lei n o 8.137/90, antes do lançamento <strong>de</strong>finitivo do tributo.<br />

Súmula Vinculante 25<br />

É ilícita a prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>pósito.<br />

Súmula Vinculante 26<br />

Para efeito <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime no cumprimento <strong>de</strong> pena por crime<br />

hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalida<strong>de</strong>

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