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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em<br />

cinquenta por cento à do normal;<br />

gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais<br />

do que o salário normal;<br />

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a<br />

duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei;<br />

aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, sendo no mínimo <strong>de</strong><br />

trinta dias, nos termos da lei;<br />

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, higiene e segurança;<br />

aposentadoria;<br />

reconhecimento das convenções e acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho;<br />

proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critério<br />

<strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />

proibição <strong>de</strong> qualquer discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong><br />

admissão do trabalhador portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

proibição <strong>de</strong> trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer trabalho a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, salvo na<br />

condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos.<br />

No tocante à relação <strong>de</strong> emprego protegida contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou<br />

sem justa causa, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização<br />

compensatória, <strong>de</strong>ntre outros direitos; seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego involuntário; fundo <strong>de</strong> garantia do tempo <strong>de</strong> serviço; remuneração<br />

do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador <strong>de</strong> baixa renda nos termos da lei e seguro contra<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que<br />

este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição<br />

<strong>de</strong> lei, que estabelecerá as condições necessárias para sua efetiva fruição.<br />

4<br />

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL

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