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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ainda não se manifestou sobre a existência <strong>de</strong> sua competência<br />

constitucional para executar or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Estado Estrangeiro por <strong>de</strong>terminação do<br />

Tribunal Penal Internacional (Estatuto <strong>de</strong> Roma). O assunto permanece em discussão (STF – Pet n o<br />

4.625/República do Sudão, Rel. Min. Ellen Gracie – Decisão proferida pelo Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 17-7-<br />

2009, DJE n o 145 <strong>de</strong> 4-8-2009).<br />

Defen<strong>de</strong>ndo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior proteção aos <strong>Direito</strong>s Humanos Fundamentais: DALLARI, Dalmo<br />

<strong>de</strong> Abreu. O po<strong>de</strong>r dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 36.<br />

Em relação às dúvidas sobre a recepção <strong>de</strong> tratados internacionais em face do § 4 o , do art. 5 o , da CF,<br />

conferir excelente estudo sobre o Tribunal Penal Internacional, em <strong>de</strong>cisão monocrática do Ministro<br />

Celso <strong>de</strong> Mello (Pet. 4625/República do Sudão, DJE <strong>de</strong> 4-8-2009).

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