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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias, ressalvada a<br />

situação daqueles que já se encontrassem em estágio probatório à época da<br />

promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98, aos quais será assegurado o<br />

prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> efetivo exercício para aquisição da estabilida<strong>de</strong>, nos<br />

termos do art. 28 da citada EC n o 19/98. Aplicam-se à Advocacia Pública as<br />

normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4 o , e os teto e subteto previstos<br />

pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC n o 41/03.<br />

7<br />

ADVOCACIA<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilida<strong>de</strong><br />

e a imunida<strong>de</strong> do advogado, prescrevendo em seu art. 133: “O advogado é<br />

indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e<br />

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Tal previsão<br />

coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos<br />

advogados na vida <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito e, como salientado pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “na aplicação e <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, razão pela<br />

qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça”. 1<br />

7.1<br />

Indispensabilida<strong>de</strong> do advogado<br />

O princípio constitucional da indispensabilida<strong>de</strong> da intervenção do<br />

advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar <strong>de</strong><br />

constituir fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para<br />

garantia dos direitos e liberda<strong>de</strong>s públicas previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />

em todo o or<strong>de</strong>namento jurídico, continua existindo a possibilida<strong>de</strong> excepcional<br />

da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas<br />

corpus e na revisão criminal. 2<br />

Assim, a revisão criminal, mesmo após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> advogado, quando requerida pessoalmente pelos<br />

legitimados, segundo o art. 623 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Porém, se for<br />

requerida por procurador, este há <strong>de</strong> ser advogado. 3 O mesmo ocorre com o

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