14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

também consi<strong>de</strong>rou como <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental qualquer<br />

controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal, incluídos os anteriores à Constituição.<br />

O texto constitucional é muito claro quando autoriza à lei o estabelecimento,<br />

exclusivamente da forma pela qual o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um preceito<br />

fundamental po<strong>de</strong>rá ser arguido perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Não há<br />

qualquer autorização constitucional para uma ampliação das competências do<br />

STF.<br />

Controvérsias entre leis ou atos normativos e normas constitucionais, relevantes<br />

que sejam, não são hipóteses idênticas ao <strong>de</strong>scumprimento pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

<strong>de</strong> um preceito fundamental, e <strong>de</strong>vem ser resolvidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, tanto difuso quanto concentrado.<br />

O legislador ordinário utilizou-se <strong>de</strong> manobra para ampliar, irregularmente,<br />

as competências constitucionais do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que conforme<br />

jurisprudência e doutrina pacíficas, somente po<strong>de</strong>m ser fixadas pelo texto<br />

magno. Manobra essa eivada <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois <strong>de</strong>veria ser<br />

precedida <strong>de</strong> emenda à Constituição.<br />

Note-se que foi criada pela Lei n o 9.882/99 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos<br />

colegitimados arguir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma lei ou ato normativo, fora das hipóteses cabíveis no controle concentrado,<br />

quais sejam – controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo<br />

municipal e controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal anteriores à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em ambas as hipóteses o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já havia <strong>de</strong>cidido faltarlhe<br />

competência para essa análise, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, por ausência <strong>de</strong> previsão expressa na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não sendo admissível que o legislador ordinário, por meio <strong>de</strong> uma<br />

manobra terminológica, amplie essa competência sem alterar o art. 102, I, a, da<br />

CF. 1 Relembre-se, ainda, <strong>de</strong> que a legitimação para a arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental e para a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> são idênticas (art. 2 o , I, da Lei n o 9.882/99), sendo,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!