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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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jurídico-constitucional, assume a qualificação <strong>de</strong> inquestionável espécie <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m tributária, submetendo-se, em consequência, aos mo<strong>de</strong>los normativos<br />

que, inscritos no texto da Constituição, <strong>de</strong>finem, regulam e limitam o exercício<br />

pelo Estado, do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar [...] Torna-se digno <strong>de</strong> nota o registro <strong>de</strong><br />

que também a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

inclinando-se na linha <strong>de</strong>sse magistério doutrinário, tem i<strong>de</strong>ntificado, na figura<br />

do empréstimo compulsório, uma típica modalida<strong>de</strong> tributária que se sujeita,<br />

por isso mesmo, ao regime jurídico constitucional inerente aos tributos em<br />

geral”. 1<br />

4<br />

COMPETÊNCIA RESIDUAL TRIBUTÁRIA<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u à União, em matéria <strong>de</strong> competência<br />

tributária, a <strong>de</strong>nominada competência residual, consistente na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

criação, mediante lei complementar, <strong>de</strong> impostos não previstos no texto<br />

constitucional (art. 153), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam não cumulativos e não tenham fato<br />

gerador ou base <strong>de</strong> cálculo próprios dos discriminados na Constituição.<br />

Dessa forma, após prever todas as espécies tributárias e dividi-las entre<br />

União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, a Constituição – residualmente –<br />

autoriza à União a criação <strong>de</strong> novo imposto.<br />

Observe-se que a competência residual tributária não se confun<strong>de</strong> com a<br />

competência remanescente legislativa e administrativa (CF, art. 25, § 1 o ),<br />

apresentando duas básicas diferenças.<br />

A primeira diz respeito ao <strong>de</strong>tentor da competência, pois, enquanto a<br />

competência residual tributária pertence à União, as competências legislativa e<br />

administrativa remanescentes pertencem aos Estados.<br />

Em segundo lugar, no campo legislativo e administrativo, a Constituição<br />

enumera as competências da União e dos Municípios, <strong>de</strong>terminando que aos<br />

Estados são reservadas todas as competências que não lhes forem vedadas pelo<br />

texto constitucional. Não há, pois, esgotamento na enumeração <strong>de</strong> todas as<br />

competências legislativas e administrativas do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Diferentemente, no campo tributário, as competências da União, Estados,

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