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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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naturalização e a disputa sobre direitos indígenas.<br />

A EC n o 45/04 ampliou a competência penal da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no tocante à<br />

proteção dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais, prevendo, nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação<br />

<strong>de</strong> direitos humanos, a possibilida<strong>de</strong> do Procurador-Geral da República, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados<br />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar,<br />

perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer fase do inquérito ou<br />

processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

B.3 Foro das causas <strong>de</strong> interesse da União<br />

Igualmente, é estabelecido o foro das causas <strong>de</strong> interesse da União (CF, art.<br />

109, §§ 1 o e 2 o ). Assim, as causas em que a União for autora serão aforadas na<br />

seção judiciária on<strong>de</strong> tiver domicílio a outra parte; e as causas intentadas contra<br />

a União po<strong>de</strong>rão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,<br />

naquela on<strong>de</strong> houver ocorrido o ato ou fato que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>manda ou on<strong>de</strong><br />

esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ainda, estabelece-se constitucionalmente que serão processadas e julgadas<br />

na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as<br />

causas em que forem parte instituição <strong>de</strong> previdência social e segurado, sempre<br />

que a comarca não seja a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara do juízo fe<strong>de</strong>ral, e, se verificada essa<br />

condição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras causas sejam também processadas e<br />

julgadas pela justiça estadual. Observe-se, porém, que, nessa hipótese, o recurso<br />

cabível será sempre para o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> jurisdição do<br />

juiz <strong>de</strong> primeiro grau.<br />

B.4 Organização da primeira instância da justiça fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que cada Estado-membro, bem como o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitua uma seção judiciária que terá por se<strong>de</strong> a respectiva<br />

Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei, sendo que nos<br />

Territórios Fe<strong>de</strong>rais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes fe<strong>de</strong>rais<br />

caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

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