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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> Estados soberanos por meio <strong>de</strong> um tratado internacional dissolúvel.<br />

A adoção da espécie fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Estado gravita em torno do princípio da<br />

autonomia e da participação política e pressupõe a consagração <strong>de</strong> certas regras<br />

constitucionais, ten<strong>de</strong>ntes não somente à sua configuração, mas também à sua<br />

manutenção e indissolubilida<strong>de</strong>, pois como aponta José Roberto Dromi,<br />

analisando a fe<strong>de</strong>ração argentina, “a simples fe<strong>de</strong>ração pura é tão irrealizável<br />

quanto um sistema unitário, pois é uma aliança e as alianças não perduram”. 3<br />

Como ressaltado por Geraldo Ataliba, “exsurge a Fe<strong>de</strong>ração como a<br />

associação <strong>de</strong> Estados (foedus, foe<strong>de</strong>ris) para formação <strong>de</strong> novo Estado (o<br />

fe<strong>de</strong>ral) com repartição rígida <strong>de</strong> atributos da soberania entre eles. Informa-se<br />

seu relacionamento pela ‘autonomia recíproca da União e dos Estados, sob a<br />

égi<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral’ (Sampaio Dória), caracterizadora <strong>de</strong>ssa<br />

igualda<strong>de</strong> jurídica (Ruy Barbosa), dado que ambos extraem suas competências<br />

da mesma norma (Kelsen). Daí cada qual ser supremo em sua esfera, tal como<br />

disposto no Pacto Fe<strong>de</strong>ral (Victor Nunes)”. 1<br />

O mínimo necessário para a caracterização da organização constitucional<br />

fe<strong>de</strong>ralista exige, inicialmente, a <strong>de</strong>cisão do legislador constituinte, por meio da<br />

edição <strong>de</strong> uma constituição, em criar o Estado Fe<strong>de</strong>ral e suas partes<br />

indissociáveis, a Fe<strong>de</strong>ração ou União, e os Estados-membros, pois a criação <strong>de</strong><br />

um governo geral supõe a renúncia e o abandono <strong>de</strong> certas porções <strong>de</strong><br />

competências administrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos<br />

locais. 2 Essa <strong>de</strong>cisão está consubstanciada nos arts. 1 o e 18 da Constituição <strong>de</strong><br />

1988. 3<br />

Além disso, a Constituição <strong>de</strong>ve estabelecer os seguintes princípios:<br />

• os cidadãos dos diversos Estados-membros a<strong>de</strong>rentes à Fe<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong>vem possuir a nacionalida<strong>de</strong> única <strong>de</strong>ssa;<br />

• repartição constitucional <strong>de</strong> competências entre a União, Estadosmembros,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e município;<br />

• necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que cada ente fe<strong>de</strong>rativo possua uma esfera <strong>de</strong><br />

competência tributária que lhe garanta renda própria;<br />

• po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização dos Estados-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e

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