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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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12 EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE<br />

COMUNICAÇÃO (ART. 5 o , IX)<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> pensamento não po<strong>de</strong> sofrer<br />

nenhum tipo <strong>de</strong> limitação prévia, no tocante a censura <strong>de</strong> natureza política,<br />

i<strong>de</strong>ológica e artística. Contudo, é possível à lei ordinária a regulamentação das<br />

diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se<br />

recomen<strong>de</strong>m, bem como <strong>de</strong>finir locais e horários que lhes sejam ina<strong>de</strong>quados.<br />

Caberá também à lei estabelecer meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa das pessoas e das famílias<br />

quanto a programas <strong>de</strong> rádio e televisão que <strong>de</strong>scumpram os princípios<br />

<strong>de</strong>terminados no art. 221, I a IV, como respeito aos valores éticos e sociais da<br />

pessoa e da família (arts. 220, § 3 o , e 221). A inviolabilida<strong>de</strong> prevista no inciso X<br />

do art. 5 o , porém, traça os limites tanto para a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão do<br />

pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à<br />

intimida<strong>de</strong>, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (cf. a respeito, item<br />

4, no Capítulo 15).<br />

A censura prévia significa o controle, o exame, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão a<br />

que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou<br />

programa que preten<strong>de</strong> ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e<br />

vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre<br />

manifestação <strong>de</strong> pensamento sua finalida<strong>de</strong> anti<strong>de</strong>mocrática, pois, como<br />

salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é condição<br />

inerente e indispensável à caracterização e preservação das socieda<strong>de</strong>s livres e<br />

organizadas sob a égi<strong>de</strong> dos princípios estruturadores do regime <strong>de</strong>mocrático”. 1<br />

O texto constitucional repele frontalmente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censura prévia.<br />

Essa previsão, porém, não significa que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é absoluta, não<br />

encontrando restrições nos <strong>de</strong>mais direitos fundamentais, pois a<br />

responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas,<br />

difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos<br />

materiais e morais.<br />

Como salienta Miguel Ángel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como<br />

garantia à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, implica forte limitação ao controle estatal<br />

preventivo, mas não impe<strong>de</strong> a responsabilização posterior em virtu<strong>de</strong> do abuso

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