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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Devemos nos lembrar que as requisições do Ministério Público têm fulcro<br />

constitucional (CF, art. 129), como afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br />

“Em nenhuma hipótese a requisição po<strong>de</strong> ser negada, sendo que o<br />

<strong>de</strong>satendimento po<strong>de</strong> caracterizar crime <strong>de</strong> prevaricação ou <strong>de</strong>sobediência<br />

(RT 499/304), conforme o caso.” 1<br />

Dessa forma, conclui-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral ao dispor no art. 129, VI,<br />

que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos<br />

procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência, requisitando informações e<br />

documentos para instruí-los, somente limitou esta possibilida<strong>de</strong> a eventuais<br />

formas estabelecidas na lei complementar respectiva.<br />

A citada Lei Complementar n o 75/93 e, consequentemente, a Lei n o<br />

8.625/93 (em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu art. 80), aten<strong>de</strong>ndo ao permissivo constitucional,<br />

conce<strong>de</strong>ram tanto ao Ministério Público da União, quanto aos Ministérios<br />

Públicos Estaduais, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisitarem informações bancárias e<br />

fiscais que importassem quebra <strong>de</strong> sigilo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para instruir procedimentos<br />

administrativos no âmbito <strong>de</strong> sua atribuição, bem como resguardando o<br />

necessário sigilo.<br />

Devemos nos lembrar <strong>de</strong> que a única limitação proposta pelo legislador<br />

constituinte ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição do Ministério Público foi regulamentá-lo na<br />

“forma da respectiva lei complementar”. O Congresso Nacional regulamentou tal<br />

dispositivo, impedindo que se alegue ao Ministério Público a exceção do sigilo,<br />

para que se negue o fornecimento <strong>de</strong> informações necessárias aos<br />

procedimentos <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atribuição.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2 a Região, afimando<br />

que<br />

“o artigo 8 o , parágrafos 1 o e 2 o , da Lei Complementar n o 75/93, confere ao<br />

Ministério Público o acesso a informes bancários, atribuindo-lhe, porém, o<br />

<strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> utilizar os dados obtidos, apenas, para os fins a que se<br />

<strong>de</strong>stinam. Assim, não há que se falar em violação à intimida<strong>de</strong> e à vida<br />

privada, posto que, está resguardado o caráter sigiloso das informações,

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