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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou<br />

<strong>de</strong> partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. 4<br />

A EC n o 76, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013, alterou a redação do artigo 55 do<br />

texto constitucional e aboliu a votação secreta nos casos <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong><br />

Deputado Fe<strong>de</strong>ral ou Senador da República, sendo extensível e obrigatória a<br />

votação aberta nas hipóteses <strong>de</strong> cassação dos <strong>de</strong>mais parlamentares estaduais,<br />

distritais e municipais. Antes da EC n o 76/2013, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

havia <strong>de</strong>cidido que a previsão da Constituição Fe<strong>de</strong>ral sobre o “voto secreto” nas<br />

votações sobre a perda <strong>de</strong> mandato parlamentar era <strong>de</strong> observância obrigatória<br />

aos Estados-membros, por força do § 1 o do art. 27 da CF, que <strong>de</strong>termina a<br />

aplicação, aos <strong>de</strong>putados estaduais, das regras da Constituição Fe<strong>de</strong>ral sobre<br />

perda <strong>de</strong> mandato.<br />

Parece-nos plenamente aplicável esse entendimento em relação à extensão<br />

do voto aberto. 5<br />

A votação ostensiva e nominal dos representantes do povo, salvo raríssimas<br />

exceções em que a própria in<strong>de</strong>pendência e liberda<strong>de</strong> do Congresso Nacional<br />

estarão em jogo, é a única forma condizente com os princípios da soberania<br />

popular e da publicida<strong>de</strong> consagrados, respectivamente, no parágrafo único do<br />

artigo 1 o e no artigo 37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e consagradora da<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, pois a Democracia somente surge, como ensinado por<br />

Canotilho e Moreira, a partir <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro “processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização,<br />

entendido como processo <strong>de</strong> aprofundamento <strong>de</strong>mocrático da or<strong>de</strong>m política,<br />

econômica, social e cultural”. O princípio da publicida<strong>de</strong> consagrado<br />

constitucionalmente somente po<strong>de</strong>rá ser excepcionado quando o interesse<br />

público assim <strong>de</strong>terminar, pois o eleitor tem o direito <strong>de</strong> pleno e absoluto<br />

conhecimento dos posicionamentos <strong>de</strong> seus representantes.<br />

Esse processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização somente estará sendo respeitado e<br />

aprimorado se houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o eleitorado fiscalizar a atuação dos<br />

parlamentares na votação <strong>de</strong> importantes questões como o impedimento da<br />

mais alta autorida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Executivo (impeachment) e dos próprios<br />

parlamentares, evitando-se assim incompatibilida<strong>de</strong> frontal e absurda entre o

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