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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Caetano, importante fonte do <strong>Direito</strong> Administrativo. 3<br />

Na clássica lição do Ministro Carlos Velloso, “os regulamentos, na precisa<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, ‘são regras jurídicas gerais,<br />

abstratas, impessoais, em <strong>de</strong>senvolvimento da lei, referentes à organização e<br />

ação do Estado, enquanto po<strong>de</strong>r público’. <strong>Ed</strong>itados pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, visam<br />

tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilida<strong>de</strong>s para que a lei seja<br />

fielmente executada. É que as leis <strong>de</strong>vem, segundo a melhor técnica, ser<br />

redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalida<strong>de</strong> das relações que<br />

nelas inci<strong>de</strong>m, senão também, para po<strong>de</strong>rem ser aplicadas, com flexibilida<strong>de</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte, às mutações <strong>de</strong> fato das quais estas mesmas relações resultam.<br />

Por isso, as leis não <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>scer a <strong>de</strong>talhes, mas, conforme acima ficou<br />

expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão<br />

<strong>de</strong>talhistas. Bem por isso, leciona Esmein, ‘são eles prescrições práticas que têm<br />

por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus <strong>de</strong>talhes, sem lhes<br />

alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito’ ”. 4<br />

O exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar do Executivo situa-se <strong>de</strong>ntro da<br />

principiologia constitucional da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res (CF, arts. 2 o ; 60, § 4 o , III),<br />

pois, salvo em situações <strong>de</strong> relevância e urgência (medidas provisórias), o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> estabelecer normas gerais criadoras <strong>de</strong><br />

direitos ou obrigações, por ser função do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Assim, o<br />

regulamento não po<strong>de</strong>rá alterar disposição legal, tampouco criar obrigações<br />

diversas das previstas em disposição legislativa. 5<br />

Essa vedação não significa que o regulamento <strong>de</strong>va reproduzir literalmente o<br />

texto da lei, pois seria <strong>de</strong> flagrante inutilida<strong>de</strong>. O po<strong>de</strong>r regulamentar somente<br />

será exercido quando alguns aspectos da aplicabilida<strong>de</strong> da lei são conferidos ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, que <strong>de</strong>verá evi<strong>de</strong>nciar e explicitar todas as previsões legais,<br />

<strong>de</strong>cidindo a melhor forma <strong>de</strong> executá-la e, eventualmente, inclusive, suprindo<br />

suas lacunas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática ou técnica. 1<br />

A partir da EC n o 32/01, o texto constitucional brasileiro passou a admitir –<br />

sem margens para dúvidas – os “<strong>de</strong>cretos autônomos” do Chefe do Executivo,<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização da Administração Pública, pois o art. 84, VI, da<br />

CF permite ao Presi<strong>de</strong>nte dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre a organização da

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