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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• propaganda comercial.<br />

1. Competência privativa da União – trânsito e transporte<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art.<br />

8 o , XVII, n, c/c o seu parágrafo único – competência concorrente<br />

União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as<br />

regras <strong>de</strong> trânsito e o transporte (CF, art. 22, XI). 2 Essa alteração constitucional<br />

fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pronunciando-se<br />

sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>clarasse<br />

competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindose,<br />

via <strong>de</strong> consequência, aos Estados-membros, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar normas<br />

peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada<br />

no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art.<br />

24) atribuídas. 3<br />

Assim, por exemplo, será inconstitucional a lei estadual, por invasão da<br />

competência legislativa da União (CF, art. 22, XI), que habilita menores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zoito anos à condução <strong>de</strong> veículo automotores. 4<br />

Atualmente, portanto, a única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado-membro legislar<br />

sobre questões relativas a trânsito e transporte, será mediante <strong>de</strong>legação da<br />

própria União, por meio <strong>de</strong> lei complementar, <strong>de</strong> um ponto específico da citada<br />

matéria. 5<br />

2. Transporte interestadual e intermunicipal<br />

A competência para legislar sobre comércio interestadual e transporte é<br />

privativa da União (CF, art. 22, VIII e XI), 1 diferentemente da hipótese da<br />

regulamentação do transporte intermunicipal.<br />

Uma rápida análise sobre a divisão <strong>de</strong> competências prevista na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 nos mostra que a União não <strong>de</strong>tém outras competências senão<br />

aquelas que lhe são <strong>de</strong>feridas expressamente pelo texto constitucional. No<br />

tocante, porém, aos Estados-membros, apesar <strong>de</strong> possuírem algumas<br />

competências <strong>de</strong>scritas explicitamente, encontram no art. 25, § 1 o , a gran<strong>de</strong><br />

fonte <strong>de</strong> sua competência, pois lhes são reservadas as competências que não lhes

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