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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza a União a instituir contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, cobrada <strong>de</strong> seus servidores ativos e inativos, para o custeio, em<br />

benefício <strong>de</strong>stes, do regime previ<strong>de</strong>nciário, estabelecendo, ainda, nos termos do<br />

§ 1 o , do art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação dada pela EC n o 41/03,<br />

que os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição,<br />

cobrada <strong>de</strong> seus servidores, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, do regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário, cuja alíquota não po<strong>de</strong>rá ser inferior à da contribuição dos<br />

servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União. 1<br />

A EC n o 41/03 trouxe importante regra <strong>de</strong> abono <strong>de</strong> permanência aos<br />

servidores públicos que, po<strong>de</strong>ndo se aposentar, optem por permanecer em<br />

ativida<strong>de</strong>, prevendo a esses servidores, que tenham completado as exigências<br />

para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em ativida<strong>de</strong>, um<br />

abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor da sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.<br />

Em relação aos aposentados e pensionistas, na vigência do texto<br />

constitucional, alterado pela EC n o 20/98, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral havia<br />

fixado a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, 2<br />

proclamando a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos<br />

infraconstitucionais que trouxessem essa previsão. 3<br />

A EC n o 41/03, diferente e expressamente, previu a incidência <strong>de</strong><br />

contribuição também sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões.<br />

Essa nova possibilida<strong>de</strong> – incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre<br />

inativos e pensionistas – foi <strong>de</strong>clarada constitucional pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pois<br />

“o regime previ<strong>de</strong>nciário público visa garantir condições <strong>de</strong> subsistência,<br />

in<strong>de</strong>pendência e dignida<strong>de</strong> pessoais ao servidor idoso por meio do<br />

pagamento <strong>de</strong> proventos da aposentadoria durante a velhice e, nos termos<br />

do art. 195 da CF, <strong>de</strong>ve ser custeado por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e<br />

indireta, o que se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>nominar princípio estrutural da solidarieda<strong>de</strong>”,<br />

e, consequentemente, “o regime previ<strong>de</strong>nciário assumiu caráter contributivo

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