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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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lei regulamentando-o, em face do art. 5 o , § 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

<strong>de</strong>termina que as normas <strong>de</strong>finidoras dos direitos e garantias fundamentais têm<br />

aplicação imediata. 2<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção consiste em uma ação constitucional <strong>de</strong> caráter civil<br />

e <strong>de</strong> procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Po<strong>de</strong>r Público, no<br />

intuito <strong>de</strong> viabilizar o exercício <strong>de</strong> um direito, uma liberda<strong>de</strong> ou uma<br />

prerrogativa prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Juntamente com a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão, visa ao combate à síndrome <strong>de</strong> inefetivida<strong>de</strong> 3<br />

das normas constitucionais.<br />

Canotilho, ao discorrer sobre as perspectivas do mandado <strong>de</strong> injunção e da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão no <strong>Direito</strong> brasileiro, fez a seguinte<br />

observação:<br />

“Resta perguntar como o mandado <strong>de</strong> injunção ou a ação constitucional <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa perante omissões normativas é um passo significativo no contexto<br />

da jurisdição constitucional das liberda<strong>de</strong>s. Se um mandado <strong>de</strong> injunção<br />

pu<strong>de</strong>r, mesmo mo<strong>de</strong>stamente, limitar a arrogante discricionarieda<strong>de</strong> dos<br />

órgãos normativos, que ficam calados quando a sua obrigação jurídicoconstitucional<br />

era vazar em mol<strong>de</strong>s normativos regras atuativas <strong>de</strong> direitos<br />

e liberda<strong>de</strong>s constitucionais; se, por outro lado, através <strong>de</strong> uma vigilância<br />

judicial que não extravase da função judicial, se conseguir chegar a uma<br />

proteção jurídica sem lacunas; se, através <strong>de</strong> pressões jurídicas e políticas,<br />

se começar a <strong>de</strong>struir o ‘rochedo <strong>de</strong> bronze’ da incensurabilida<strong>de</strong> do silêncio,<br />

então o mandado <strong>de</strong> injunção logrará os seus objetivos.” 4<br />

5.3<br />

Objeto do mandado <strong>de</strong> injunção<br />

As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado <strong>de</strong><br />

injunção assemelham-se às da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão<br />

e não <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong> omissões do Po<strong>de</strong>r Público, 1 mas tão só<br />

em relação às normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada <strong>de</strong> princípio<br />

institutivo 2 <strong>de</strong> caráter impositivo 3 e das normas programáticas vinculadas ao

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