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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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um juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, indicado pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

um juiz fe<strong>de</strong>ral, indicado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

um juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal<br />

Superior do Trabalho;<br />

um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do<br />

Trabalho;<br />

• MEMBROS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (4):<br />

– Ministério Público (2): um membro do Ministério Público da<br />

União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um<br />

membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo<br />

Procurador-Geral da República <strong>de</strong>ntre os nomes indicados pelo<br />

órgão competente <strong>de</strong> cada instituição estadual;<br />

– Advocacia (2): dois advogados, indicados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral<br />

da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

• MEMBROS DA SOCIEDADE ESCOLHIDOS PELO LEGISLATIVO (2):<br />

– dois cidadãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada,<br />

indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Conselho será presidido pelo Ministro-Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que, após a alteração da EC 60/09, po<strong>de</strong>rá votar não somente nos casos<br />

<strong>de</strong> empate – o <strong>de</strong>nominado Voto <strong>de</strong> Minerva 1 –, como havia sido <strong>de</strong>finido na<br />

redação original da EC 45/04 mas em todos os processos. Porém, continua<br />

ficando excluído da distribuição <strong>de</strong> processos naquele tribunal.<br />

A previsão originária <strong>de</strong> composição do CNJ estabelecia que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral escolheria um <strong>de</strong> seus Ministros para compor o órgão, na<br />

condição <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, após ser aprovado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Corretamente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>finiu administrativamente que<br />

sempre elegeria seu próprio Presi<strong>de</strong>nte para compor o CNJ, a fim <strong>de</strong> garantir<br />

maior integração e harmonia entre os órgãos. Foi assim com os três primeiros<br />

Presi<strong>de</strong>ntes do CNJ, Ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

A EC n o 60, <strong>de</strong> 11-11-2009, constitucionalizou essa praxe judicial,

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