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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> novas normas com preceitos semelhantes ou<br />

idênticos aos <strong>de</strong>clarados inconstitucionais, uma vez que, nessas hipóteses,<br />

haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova análise da constitucionalida<strong>de</strong> da matéria pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, possibilitando uma evolução ou a<strong>de</strong>quação às novas<br />

condições jurídicas, sociais e políticas. A ausência <strong>de</strong> efeitos vinculantes ao<br />

Legislador possibilita o dinamismo interpretativo e a constante adaptação e<br />

mutação constitucional, 5 não sendo possível, portanto, limitar o processo<br />

legislativo em virtu<strong>de</strong> dos efeitos vinculantes <strong>de</strong>rivados do controle concentrado<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira a impedir a tramitação e votação <strong>de</strong> projeto<br />

<strong>de</strong> lei contrário ao entendimento do STF em <strong>de</strong>terminada matéria. 6<br />

Não foi outro, o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pelo qual os<br />

efeitos vinculantes não se aplicam ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, pois isso “afetaria a<br />

relação <strong>de</strong> equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o<br />

último a papel subordinado perante o po<strong>de</strong>r incontrolável do primeiro,<br />

acarretando prejuízo do espaço <strong>de</strong>mocrático representativo da legitimida<strong>de</strong><br />

política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator <strong>de</strong> resistência a<br />

produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição”. 1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou novo entendimento em relação à sua<br />

vinculação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição constitucional. A vinculação do próprio<br />

Pretório Excelso aos seus julgados, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado, era o<br />

entendimento pacificado pelo Tribunal, por enten<strong>de</strong>r que, na análise<br />

concentrada da constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos, não estaria o STF<br />

vinculado à causa <strong>de</strong> pedir, tendo pois cognição plena da matéria, e, portanto,<br />

po<strong>de</strong>ndo examinar e esgotar todos os seus aspectos constitucionais. 2<br />

Esse posicionamento foi alterado pela nova composição plenária do<br />

Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

“embora salientando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação idônea, crítica e<br />

consciente para justificar eventual reapreciação <strong>de</strong> uma questão já tratada<br />

pela Corte, concluiu no sentido <strong>de</strong> admitir o julgamento das ações diretas,<br />

por consi<strong>de</strong>rar que o efeito vinculante previsto no § 2 o do art. 102 da CF

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