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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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4.4.1<br />

Garantias institucionais<br />

Dizem respeito à Instituição como um todo, ou seja, garantem a<br />

in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário no relacionamento com os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res.<br />

Tão importante são as garantias do Po<strong>de</strong>r Judiciário que a própria<br />

Constituição consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

atentar contra seu livre exercício, conforme o art. 85, pois, como afirma Carlos<br />

S. Fayt, as imunida<strong>de</strong>s da magistratura não constituem privilégios pessoais, mas<br />

relacionam-se com a própria função exercida e o seu objeto <strong>de</strong> proteção contra<br />

os avanços, excessos e abusos dos outros po<strong>de</strong>res em benefício da Justiça e <strong>de</strong><br />

toda a Nação. A magistratura se <strong>de</strong>sempenha no interesse geral e suas garantias<br />

têm fundamento no princípio da soberania do povo e na forma republicana <strong>de</strong><br />

governo, <strong>de</strong> modo que todo avanço sobre a in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

importa em um avanço contra a própria Constituição. 1<br />

A.<br />

Autonomia funcional, administrativa e financeira ao Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(CF, art. 99)<br />

Os Tribunais têm autogoverno e <strong>de</strong>vem elaborar suas propostas<br />

orçamentárias <strong>de</strong>ntro dos limites estipulados conjuntamente com os <strong>de</strong>mais

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