14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sem redução do texto, <strong>de</strong> forma a reduzir o alcance valorativo dos arts. 29 da EC<br />

n o 19/98 e 9 o da EC n o 41/03, com o intuito <strong>de</strong> compatibilizá-lo com a<br />

Constituição, excluindo-lhe a interpretação que lhe conceda retroativida<strong>de</strong> em<br />

relação às situações jurídicas já consolidadas antes, primeiramente, da<br />

promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98, e, posteriormente, da<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 41/03. Como já <strong>de</strong>cidiu a Corte Suprema, “a<br />

interpretação conforme é plenamente aceita e utilizada pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> dar ao texto do ato normativo impugnado<br />

compatibilida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mesmo se necessário for a redução<br />

<strong>de</strong> seu alcance”. 4<br />

Em conclusão, enten<strong>de</strong>mos inadmissível qualquer interpretação seja da EC<br />

n o 19/98, seja da EC n o 41/03 que possibilite o <strong>de</strong>srespeito aos direitos<br />

adquiridos dos servidores públicos, às vantagens pessoais incorporadas<br />

regularmente aos seus vencimentos e, consequentemente, integrantes<br />

<strong>de</strong>finitivamente em seu patrimônio, em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho efetivo da função<br />

ou pelo transcurso do tempo, como por exemplo anuênios ou quinquênios.<br />

Irrefutável a argumentação do saudoso Hely Lopes Meirelles, quando afirma que<br />

“vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo<br />

<strong>de</strong>sempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo<br />

(ex facto temporis)”. 1<br />

Em relação a essas vantagens, consubstanciou-se o fator aquisitivo,<br />

configurando-se a existência <strong>de</strong> direito adquirido, pois conforme salienta<br />

Limongi França, “a diferença entre a expectativa <strong>de</strong> direito e direito adquirido<br />

está na existência, em relação a este, <strong>de</strong> fato aquisitivo específico já configurado<br />

por completo”. 2 Ora, aqueles que, <strong>de</strong> forma lícita e reconhecida juridicamente,<br />

tenham seus vencimentos atuais superiores ao teto salarial do funcionalismo,<br />

previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pela EC n o 41/03 –<br />

autoaplicável, em face do art. 8 o da citada emenda, conforme já analisado –, e<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e<br />

no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!