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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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exercer somente o juízo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> exatidão do exercício <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />

perante a legalida<strong>de</strong>. 3<br />

A revisão da atuação administrativa dos membros ou órgãos dos Tribunais,<br />

exercida pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>verá, igualmente, verificar a<br />

realida<strong>de</strong> dos fatos e também a coerência lógica da <strong>de</strong>cisão discricionária com os<br />

fatos. Se ausente a coerência, a <strong>de</strong>cisão estará viciada por infringência ao<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico e, mais especificamente, ao princípio da proibição da<br />

arbitrarieda<strong>de</strong> dos po<strong>de</strong>res públicos que impe<strong>de</strong> o extravasamento dos limites<br />

razoáveis da discricionarieda<strong>de</strong>, evitando que esta se converta em causa, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> justificação fática e, consequentemente, arbitrárias, 4<br />

pois o exame da legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, além do aspecto formal, compreen<strong>de</strong><br />

também a análise dos fatos levados em conta pela autorida<strong>de</strong> que editou o ato<br />

administrativo. 5<br />

Em conclusão, nos atos administrativos discricionários expedidos pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, a opção conveniente e oportuna <strong>de</strong>ve ser feita legal e moralmente<br />

pelos membros ou órgãos dos Tribunais, ou seja, somente na legalida<strong>de</strong> e na<br />

moralida<strong>de</strong> que a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser apreciada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça. 6 Consequentemente, não po<strong>de</strong>rá o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça invadir<br />

a legítima escolha feita pelos órgãos administrativos dos Tribunais, entre as<br />

opções legalmente reservadas para a edição do ato discricionário, <strong>de</strong> maneira a,<br />

simplesmente, alterar a opção licitamente realizada, sob pena <strong>de</strong> atentar contra<br />

a in<strong>de</strong>pendência dos Tribunais.<br />

Não se diga que essas limitações tornam o controle a ser exercido pelo<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça ineficaz, pois com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastar<br />

arbitrarieda<strong>de</strong>s praticadas, no exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r discricionário, a evolução<br />

da doutrina constitucional administrativista mostra a redução interpretativa do<br />

sentido da palavra mérito, a<strong>de</strong>quando-a ao mo<strong>de</strong>rno sentido <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>.<br />

Como salientam Canotilho e Vital Moreira,<br />

“como toda a activida<strong>de</strong> pública, a Administração está subordinada à<br />

Constituição. O princípio da constitucionalida<strong>de</strong> da administração não é

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