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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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entretanto, à existência <strong>de</strong> pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 3<br />

Excepcionalmente, porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admitiu embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração para aplicar a modulação dos efeitos em <strong>de</strong>cisão proferida em ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, mesmo sem pedido formulado na petição<br />

inicial. 4 Excepcionalmente, em face do princípio da segurança jurídica, o STF<br />

enten<strong>de</strong> possível a “modulação dos efeitos” no controle <strong>de</strong> não recepção <strong>de</strong><br />

norma anterior ao or<strong>de</strong>namento jurídico 5 e também no controle difuso. 6<br />

Em relação aos limites temporais da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 7<br />

temos a seguinte situação: 8<br />

• REGRA: efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação expressa sobre esses efeitos, pois a retroativida<strong>de</strong> é a<br />

regra em nosso direito constitucional. 9<br />

• PRIMEIRA EXCEÇÃO: 1 efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a<br />

partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fixados por 2/3 dos Ministros do STF;<br />

• SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos a partir <strong>de</strong> qualquer momento escolhido<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fixados por 2/3 <strong>de</strong> seus<br />

Ministros. Essa hipótese <strong>de</strong> restrição temporal dos efeitos da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> tem limites lógicos que <strong>de</strong>verão<br />

ser expressamente previstos pelo Tribunal, afastando os tradicionais<br />

efeitos retroativos (ex tunc) da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Note-se que Allan Brewer-Cariás aponta a tendência contemporânea<br />

na América Latina <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> efeitos ex nunc ao controle<br />

concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, em face das inúmeras<br />

repercussões fáticas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo, afirmando que “o<br />

princípio geral em relação aos efeitos temporais das <strong>de</strong>cisões adotadas<br />

em matéria <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis, é que essas<br />

têm efeitos gerais, erga omnes, dado seu caráter anulatório, então<br />

somente tem efeitos constitutivos, ex nunc, pro futuro; 2 STF – Pleno –<br />

ADI nº 4876 ED/DF – Rel. Min. Dias Toffoli – 20-5-2015 (ADI-4876). é<br />

dizer, não tem efeitos retroativos”. O autor aponta nesse sentido:

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