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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ocorrendo com os efeitos vinculantes nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> reclamações (CF,<br />

art. 102, I, l cc art. 103-A, § 3 o – conferir no Capítulo 12, item 10.9.1).<br />

Assim, do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula<br />

aplicável ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando-a proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou<br />

cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclamada, e <strong>de</strong>terminará que outra seja proferida com<br />

ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, sem prejuízo dos recursos<br />

cabíveis ou outros meios admissíveis <strong>de</strong> impugnação (art. 7 o da lei).<br />

Em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento administrativo <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong> súmula<br />

vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após<br />

o esgotamento das vias administrativas. Nesses casos, a própria Lei n o<br />

11.417/06 previu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> explicitação das razões <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> ou<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> do enunciado da súmula vinculante pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa prolatora da <strong>de</strong>cisão impugnada, se não a reconsi<strong>de</strong>rar; antes <strong>de</strong><br />

encaminhar o recurso à autorida<strong>de</strong> superior; competindo, igualmente, à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa competente para <strong>de</strong>cidir o recurso explicitar as<br />

razões da aplicabilida<strong>de</strong> ou inaplicabilida<strong>de</strong> da súmula.<br />

Observe-se, porém, que para não tornar inócuos os efeitos vinculantes das<br />

súmulas do STF, a Lei n o 11.417/06 alterou a legislação sobre processo<br />

administrativo no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral (Lei n o 9.784/99),<br />

estabelecendo que, acolhida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a reclamação<br />

fundada em violação <strong>de</strong> enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à<br />

autorida<strong>de</strong> prolatora da <strong>de</strong>cisão e ao órgão competente para o julgamento do<br />

recurso, que <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar as futuras <strong>de</strong>cisões administrativas, em casos<br />

semelhantes, sob pena <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong> pessoas nas esferas cível,<br />

administrativa e penal.<br />

Por vislumbrar ofensa à Súmula Vinculante 13, o STF suspen<strong>de</strong>u a nomeação<br />

<strong>de</strong> irmão <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado para o cargo <strong>de</strong> Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, enten<strong>de</strong>ndo que “estariam presentes os requisitos autorizadores da<br />

concessão da liminar. Consi<strong>de</strong>rou-se que a natureza do cargo <strong>de</strong> Conselheiro do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas não se enquadraria no conceito <strong>de</strong> agente político, uma vez

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