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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, as autarquias, empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou<br />

fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios. Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>stinada a explorar ativida<strong>de</strong><br />

econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não coli<strong>de</strong> com o<br />

expresso no art. 173, § 1 o . Exceções ao princípio, se existem, estão previstas na<br />

própria Constituição. 4 Assim, apesar <strong>de</strong> o regime <strong>de</strong> pessoal das entida<strong>de</strong>s<br />

paraestatais ser o mesmo dos empregados <strong>de</strong> empresas privadas, sujeitos à CLT,<br />

às normas aci<strong>de</strong>ntárias e à justiça trabalhista (CF, art. 114), permanece a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do postulado do concurso público, mesmo para as empresas<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s econômicas, salvo, obviamente, para os cargos ou<br />

funções <strong>de</strong> confiança, por serem instrumento <strong>de</strong> realização concreta dos<br />

princípios constitucionais da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>.<br />

Os Estados-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, igualmente, encontramse<br />

vinculados, em face <strong>de</strong> explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos<br />

princípios que regem a administração pública, entre os quais ressalta, como<br />

vetor condicionante da ativida<strong>de</strong> estatal, a exigência <strong>de</strong> observância do<br />

postulado do concurso público (art. 37, II). Além disso, quando contratarem<br />

servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeitar-se-ão às regras <strong>de</strong><br />

reajuste salarial estabelecidas pela própria União. 5<br />

Importante, também, ressaltar que, a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, a<br />

absoluta imprescindibilida<strong>de</strong> do concurso público não mais se limita à hipótese<br />

singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos,<br />

impondo-se às pessoas estatais como regra geral <strong>de</strong> observância compulsória,<br />

inclusive às hipóteses <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> cargos e a transferência <strong>de</strong> servidores<br />

para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, que,<br />

quando <strong>de</strong>sacompanhadas da prévia realização do concurso público <strong>de</strong> provas<br />

ou <strong>de</strong> provas e títulos, constituem formas inconstitucionais <strong>de</strong> provimento no<br />

serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos<br />

daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Dessa forma, claro o<br />

<strong>de</strong>srespeito constitucional para investiduras <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> títulos e da<br />

realização <strong>de</strong> concurso interno, por óbvia ofensa ao princípio isonômico. 1

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