14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4.7.7 Justiça Estadual<br />

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que fixa alguns preceitos <strong>de</strong> observância obrigatória:<br />

I – a competência dos tribunais será <strong>de</strong>finida na Constituição do Estado,<br />

sendo a lei <strong>de</strong> organização judiciária <strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

II – a instituição <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos<br />

normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,<br />

vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 1<br />

III – a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação por lei estadual, mediante proposta do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, da Justiça Militar estadual, sem qualquer vínculo<br />

jurisdicional ou administrativo com a Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral e o Superior<br />

Tribunal Militar, 2 constituída, nos termos da EC n o 45/04, em primeiro<br />

grau, pelos juízes <strong>de</strong> direito e pelos Conselhos <strong>de</strong> Justiça e, em segundo<br />

grau, pelo próprio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ou por Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar<br />

nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes,<br />

com competência para processar e julgar os militares dos Estados, nos<br />

crimes militares <strong>de</strong>finidos em lei e as ações judiciais contra atos<br />

disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima<br />

for civil, cabendo ao tribunal competente <strong>de</strong>cidir sobre a perda do posto e<br />

da patente dos oficiais e da graduação das praças. Essa previsão (CF, art.<br />

125, § 4 o ), porém, conforme preceitua a Súmula 673 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, não impe<strong>de</strong> a perda da graduação <strong>de</strong> militar mediante<br />

procedimento administrativo, uma vez que os mesmos não possuem a<br />

garantia da vitalicieda<strong>de</strong> e sim da estabilida<strong>de</strong>. A EC n o 45/04 estabeleceu<br />

competências diversas à primeira instância da Justiça Militar estadual.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>terminou competir aos juízes <strong>de</strong> direito do juízo militar<br />

processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra<br />

civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao<br />

Conselho <strong>de</strong> Justiça, sob a presidência <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito, processar e julgar os<br />

<strong>de</strong>mais crimes militares. 3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!