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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com<br />

o mínimo <strong>de</strong> atritos possíveis. A segunda <strong>de</strong>termina que os titulares dos<br />

órgãos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática <strong>de</strong><br />

guerrilha institucional, <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> retaliação gratuita ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração grosseira. Na verda<strong>de</strong>, nenhuma cooperação<br />

constitucional será possível, sem uma <strong>de</strong>ontologia política, fundada no<br />

respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estado (statesmanship)”. 2<br />

1.2<br />

Funções estatais, imunida<strong>de</strong>s e garantias em face do princípio da<br />

igualda<strong>de</strong><br />

A finalida<strong>de</strong> das imunida<strong>de</strong>s e garantias previstas para os membros do<br />

Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, para bem exercerem<br />

suas funções estatais <strong>de</strong>feridas pelo legislador constituinte, <strong>de</strong>ve ser analisada à<br />

luz do princípio da igualda<strong>de</strong>, informador dos direitos fundamentais e <strong>de</strong> todo o<br />

or<strong>de</strong>namento constitucional; verda<strong>de</strong>iro vetor <strong>de</strong> interpretação constitucional<br />

da Democracia, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu valor e <strong>de</strong> seu caráter principiológico. 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 adotou, como já visto anteriormente, o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, prevendo a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aptidão, uma<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong><br />

tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações<br />

arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o tratamento<br />

<strong>de</strong>sigual dos casos <strong>de</strong>siguais, à medida que se <strong>de</strong>sigualam, é exigência do próprio<br />

conceito <strong>de</strong> Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas<br />

finalida<strong>de</strong>s, o que, <strong>de</strong> resto, não é uma particularida<strong>de</strong> do tema em estudo, mas<br />

<strong>de</strong> todo o direito, que há <strong>de</strong> ser examinado sempre à luz da teleologia que o<br />

informa, somente sendo ferido quando não se encontra a serviço <strong>de</strong> uma<br />

finalida<strong>de</strong> própria, escolhida pelo direito.<br />

Analisando as normas técnicas para interpretação constitucional, José<br />

Tarcizio <strong>de</strong> Almeida Melo acentua que o caráter teleológico, finalístico, da

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