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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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sobre o pedido <strong>de</strong> licença. 1<br />

D.<br />

Sustação do processo e suspensão da prescrição<br />

Nas infrações penais praticadas por parlamentares após a diplomação,<br />

havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustação da ação penal perante o Supremo Tribunal, o<br />

texto constitucional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar impunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina que a<br />

prescrição ficará suspensa enquanto durar o mandato. 2<br />

Dessa forma, o termo inicial para a suspensão da prescrição coinci<strong>de</strong> com o<br />

momento em que a Casa Legislativa susta o andamento da ação penal; e o termo<br />

final para essa suspensão será o término do mandato.<br />

O texto constitucional anterior a EC n o 35/01 não previa prazo para<br />

<strong>de</strong>liberação sobre a então necessária licença para processar criminalmente os<br />

congressistas, po<strong>de</strong>ndo a Casa Legislativa negá-la ou concedê-la imediatamente,<br />

ou, ainda, protelar a discussão in<strong>de</strong>finidamente. Previa, porém, que o<br />

in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> licença ou a ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação suspen<strong>de</strong>sse a<br />

prescrição, enquanto durar o mandato. Assim, negada a licença pela Casa<br />

Legislativa respectiva, ou, ainda, tendo ela omitido-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar sobre o<br />

pedido, seja por discricionarieda<strong>de</strong> política, seja por enten<strong>de</strong>r que as provas<br />

apresentadas eram insuficientes para embasar uma ação penal contra o<br />

congressista, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>ria receber a <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa-crime e, consequentemente, a prescrição seria suspensa, enquanto<br />

durasse o mandato.<br />

O termo inicial da suspensão da prescrição dava-se com o primeiro momento<br />

que acarretasse empecilho ao exercício da jurisdição, que se manifestava <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

quando se fizesse necessário paralisar o procedimento e aguardar a <strong>de</strong>liberação<br />

do Parlamento. Consequentemente, o termo inicial da suspensão da prescrição<br />

era o momento em que, reconhecendo-a necessária, o Relator <strong>de</strong>terminasse a<br />

solicitação da licença com o consequente sobrestamento do feito. 3<br />

A alteração no texto constitucional extinguiu essa hipótese <strong>de</strong> suspensão da<br />

prescrição, tendo a promulgação da EC n o 35/01 encerrado o prazo <strong>de</strong><br />

suspensão da prescrição <strong>de</strong> todos os procedimentos que aguardavam<br />

<strong>de</strong>liberação da Casa Legislativa respectiva, ou mesmo daqueles on<strong>de</strong> houvesse

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