14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

23.4 Prisão preventiva por extradição 3<br />

O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre a prisão do extraditando,<br />

<strong>de</strong>termina que esta perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

não sendo admitida a liberda<strong>de</strong> vigiada, a prisão domiciliar, 4 nem a prisãoalbergue<br />

(art. 84, parágrafo único). 1 Posicionamento que vem sendo<br />

relativizado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

Ressalte-se que a Súmula n o 2/STF 3 já não prevalece em nosso sistema <strong>de</strong><br />

direito positivo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a revogação, pelo Decreto-lei n o 941/69 (art. 95, § 1 o ), do<br />

art. 9 o do Decreto-lei n o 394/38, sob cuja égi<strong>de</strong> foi editada a formulação sumular<br />

em questão. 4<br />

A prisão cautelar do extraditando reveste-se <strong>de</strong> eficácia temporal limitada,<br />

não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r ao prazo <strong>de</strong> noventa (90) dias (Lei n o 6.815/80, art. 82, §<br />

2 o ), ressalvada disposição convencional em contrário, eis que a existência <strong>de</strong><br />

Tratado, regulando a extradição, quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece,<br />

porque contém normas específicas. 5<br />

Entretanto, “com a instauração do processo extradicional, opera-se a<br />

novação do título jurídico legitimador da prisão do extraditando,<br />

<strong>de</strong>scaracterizando-se, em consequência, eventual excesso <strong>de</strong> prazo, pois é da<br />

natureza da ação <strong>de</strong> extradição passiva a preservação da anterior custódia que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!