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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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previsão da punição dos assim chamados crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> são infrações político-administrativas <strong>de</strong>finidas<br />

na legislação fe<strong>de</strong>ral, cometidas no <strong>de</strong>sempenho da função, 1 que atentam contra<br />

a existência da União, o livre exercício dos Po<strong>de</strong>res do Estado, a segurança<br />

interna do País, a probida<strong>de</strong> da Administração, a lei orçamentária, o exercício<br />

dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

A Lei Maior prevê, no art. 85, rol meramente exemplificativo dos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, pois o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado por todos os<br />

atos atentatórios à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, passíveis <strong>de</strong> enquadramento idêntico<br />

ao referido rol, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja previsão legal, pois, o brocardo nullum crimen<br />

sine typo também se aplica, por inteiro, ao campo dos ilícitos políticoadministrativos,<br />

havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a tipificação <strong>de</strong> tais infrações<br />

emane <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, eis que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que a<br />

<strong>de</strong>finição formal dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se insere, por seu conteúdo<br />

penal, na competência exclusiva da União. 2 Nesses termos, o STF editou a<br />

Súmula Vinculante nº 46: A <strong>de</strong>finição dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e o<br />

estabelecimento das respectivas normas <strong>de</strong> processo e julgamento são da<br />

competência legislativa privativa da União.<br />

A Lei n o 1.079/50 regula os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, <strong>de</strong> Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

do Procurador-Geral da República e outros, que ensejarão imposição <strong>de</strong> sanção<br />

política, ainda quando simplesmente tentados. Ressalte-se que embora os<br />

crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> não tenham a mesma tipicida<strong>de</strong> específica das<br />

infrações penais, não po<strong>de</strong>rão ficar <strong>de</strong> tal forma in<strong>de</strong>finidos que impossibilitem<br />

a ampla <strong>de</strong>fesa. 1<br />

A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções<br />

autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o<br />

exercício <strong>de</strong> função pública.<br />

Saliente-se que a inabilitação, por oito anos, para o exercício <strong>de</strong> função<br />

pública, compreen<strong>de</strong> todas as funções públicas, sejam as <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> concursos

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