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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Nos termos do art. 2 o , da EC n o 51, <strong>de</strong> 14-2-2006, “após a promulgação da<br />

presente Emenda <strong>Constitucional</strong>, os agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os agentes<br />

<strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias somente po<strong>de</strong>rão ser contratados diretamente pelos<br />

Estados, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios na forma do § 4 o do art. 198<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, observado o limite <strong>de</strong> gasto estabelecido na Lei<br />

Complementar <strong>de</strong> que trata o art. 169 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Os profissionais<br />

que, na data <strong>de</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Emenda e a qualquer título, <strong>de</strong>sempenharem<br />

as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> combate às<br />

en<strong>de</strong>mias, na forma da lei, ficam dispensados <strong>de</strong> se submeter ao processo<br />

seletivo público a que se refere o § 4 o do art. 198 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tenham sido contratados a partir <strong>de</strong> anterior processo <strong>de</strong> Seleção Pública<br />

efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta <strong>de</strong> Estado,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Município ou por outras instituições com a efetiva<br />

supervisão e autorização da administração direta dos entes da fe<strong>de</strong>ração”.<br />

1.3<br />

Previdência social<br />

1.3.1<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

Plano <strong>de</strong> previdência social<br />

O art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pelas Emendas<br />

Constitucionais n os 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005,<br />

estabelece que a previdência social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral,<br />

<strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong> filiação obrigatória, observados critérios que<br />

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Prevê, ainda, que a previdência<br />

social aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:<br />

cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, invali<strong>de</strong>z, morte e ida<strong>de</strong> avançada;<br />

proteção à maternida<strong>de</strong>, especialmente à gestante;<br />

proteção ao trabalhador em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;<br />

salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados<br />

<strong>de</strong> baixa renda;<br />

pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou<br />

companheiro e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.

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