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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Igualmente, no mesmo sentido <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r maior efetivida<strong>de</strong> aos direitos<br />

humanos fundamentais, a Constituição Espanhola <strong>de</strong> 1978 <strong>de</strong>termina em seu<br />

art. 10, item 2, que as normas relativas a direitos fundamentais e as liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconhecidas pelo próprio texto constitucional, <strong>de</strong>verão ser<br />

interpretadas em conformida<strong>de</strong> com a Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s<br />

Humanos e os tratados e acordo internacionais sobre as mesmas matérias<br />

ratificadas pela Espanha. 3 Trata-se <strong>de</strong> direcionamento interpretativo, pois em<br />

seu art. 95 continua a consagrar a supremacia das normas constitucionais, ao<br />

afirmar que a celebração <strong>de</strong> um tratado internacional que contenha estipulações<br />

contrárias à Constituição exigirá prévia revisão constitucional. 1<br />

Por fim, importante <strong>de</strong>stacar que a Lei Fundamental Alemã, em seu art. 24,<br />

item 1, autoriza o Parlamento a transferir direitos <strong>de</strong> soberania para<br />

organizações supranacionais, garantindo assim, nessas hipóteses, maior<br />

hierarquia na recepção dos tratados internacionais. Essa possibilida<strong>de</strong>, porém,<br />

não afastou a supremacia das normas constitucionais, pois em seu art. 79, a Lei<br />

Fundamental alemã exige quorum <strong>de</strong> reforma constitucional para que o tratado<br />

adquira status constitucional. 2<br />

Observe-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou seu tradicional<br />

posicionamento, passando a proclamar – por maioria – o status da<br />

supralegalida<strong>de</strong> dos tratados internacionais incorporados no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro antes da EC n o 45/04.<br />

A Corte <strong>de</strong>cidiu, em relação à vedação da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel,<br />

que “a circunstância <strong>de</strong> o Brasil haver subscrito o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa<br />

Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao <strong>de</strong>scumprimento inescusável <strong>de</strong><br />

prestação alimentícia (art. 7 o , 7), conduz à inexistência <strong>de</strong> balizas visando à<br />

eficácia do que previsto no art. 5 o , LXVII, da CF”; concluindo, que “com a<br />

introdução do aludido Pacto no or<strong>de</strong>namento jurídico nacional, restaram<br />

<strong>de</strong>rrogadas as normas estritamente legais <strong>de</strong>finidoras da custódia do <strong>de</strong>positário<br />

infiel”. 3<br />

Dessa forma, o STF manteve a supremacia das normas constitucionais sobre<br />

o referido Pacto, porém inclinou-se pela interpretação da revogação das normas<br />

infraconstitucionais que disciplinavam a referida prisão civil, tendo, inclusive,

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